Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início razoável de prova material acerca da alegada atividade de pescadora artesanal. II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1999 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094998 - 0032970-82.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032970-82.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032970-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALMERINDA SOUZA CAMPOS
ADVOGADO:MS015497 DAIANE CRISTINA SILVA MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL007614 IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08004493620128120052 1 Vr ANASTACIO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início razoável de prova material acerca da alegada atividade de pescadora artesanal.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1999 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
V - Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 26/04/2016 16:44:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032970-82.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032970-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALMERINDA SOUZA CAMPOS
ADVOGADO:MS015497 DAIANE CRISTINA SILVA MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL007614 IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08004493620128120052 1 Vr ANASTACIO/MS

RELATÓRIO




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural por início razoável de prova material. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 26/04/2016 16:44:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032970-82.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032970-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALMERINDA SOUZA CAMPOS
ADVOGADO:MS015497 DAIANE CRISTINA SILVA MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL007614 IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08004493620128120052 1 Vr ANASTACIO/MS

VOTO


A autora, nascida em 25.08.1944, completou 55 anos de idade em 25.08.1999, devendo, assim, comprovar 09 (nove) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, a requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material acerca da alegada atividade de pescadora artesanal.


Com efeito, na certidão de casamento acostada à fl. 18, a autora fora qualificada como doméstica e seu cônjuge como motorista. De outra parte, na Carteira Profissional - CTPS da requerente (fls. 07/11) constam registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 24.06.1974 a 15.03.1975 e 01.04.1999 a 30.08.1999.


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 25.08.1999 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 26/04/2016 16:44:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!