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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (03.09.2005), porquanto a autora apresentou certidão de casamento de seu genitor que revela a atividade rural por ele exercida, e histórico escolar da requerente informando apenas que ela estudou de 1958 a 1960, no Município de Mogi Mirim. Tais documentos não podem ser considerados como início de prova material de seu labor agrícola, tendo em vista que passou a constituir novo núcleo familiar, com o Sr. Jaime Martins, qualificado como pedreiro, conforme se verifica da certidão de casamento (1979). II - O cônjuge da demandante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, com DIB em 30.12.2007. III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2005 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. V - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência. VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VII - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111504 - 0040692-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040692-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040692-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA EDNA MORO MARTINS
ADVOGADO:SP302561 CARLOS ALBERTO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30032004420138260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (03.09.2005), porquanto a autora apresentou certidão de casamento de seu genitor que revela a atividade rural por ele exercida, e histórico escolar da requerente informando apenas que ela estudou de 1958 a 1960, no Município de Mogi Mirim. Tais documentos não podem ser considerados como início de prova material de seu labor agrícola, tendo em vista que passou a constituir novo núcleo familiar, com o Sr. Jaime Martins, qualificado como pedreiro, conforme se verifica da certidão de casamento (1979).
II - O cônjuge da demandante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, com DIB em 30.12.2007.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2005 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 17/05/2016 18:39:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040692-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040692-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA EDNA MORO MARTINS
ADVOGADO:SP302561 CARLOS ALBERTO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30032004420138260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por período suficiente ao cumprimento da carência. Condenada a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$700,00 (setecentos reais), observado o disposto na Lei n. 1.060/50.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040692-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040692-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA EDNA MORO MARTINS
ADVOGADO:SP302561 CARLOS ALBERTO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30032004420138260022 1 Vr AMPARO/SP

VOTO

A autora, nascida em 03.09.1950, completou 55 anos de idade em 03.09.2005, devendo, assim, comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento de seu genitor que revela a atividade rural por ele exercida (fl.14), e histórico escolar da requerente informando apenas que ela estudou de 1958 a 1960, no Município de Mogi Mirim (fl.15). No entanto, tais documentos não podem ser considerados como início de prova material de seu labor agrícola, tendo em vista que passou a constituir novo núcleo familiar, com o Sr. Jaime Martins, qualificado como pedreiro, conforme se verifica da certidão de casamento (1979, fl.62).


Destaco que o cônjuge da demandante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, com DIB em 30.12.2007 (CNIS-anexo).


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 03.09.2005 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.


Mantidos os honorários advocatícios em R$700,00 nos termos do decisum, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/05/2016 18:39:16



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