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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV - Produção de prova testemunhal considerada inócua. V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118877 - 0043119-40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043119-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043119-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003303720158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Produção de prova testemunhal considerada inócua.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043119-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043119-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003303720158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou início de prova material a comprovar o efetivo exercício de atividade rural. A autora foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00, ficando isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões de apelo, alega a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não houve produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que há nos autos início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, fazendo jus à percepção do benefício almejado.


Sem contrarrazões de apelação (fl. 66), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043119-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043119-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CREUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003303720158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

Do cerceamento de defesa.


A preliminar arguida confunde-se com o mérito e junto com este será apreciada.


Do mérito.


A autora, nascida em 31.12.1959, completou 55 anos de idade em 31.12.2014, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 21.10.1978 (fl. 22) e certidões de nascimento da filha, em 1987 (fls. 23), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, que constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.


Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42) revelam que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.


Destaco, ainda, que a autora recebe pensão por morte na condição de comerciário, desde 28.04.2003 (fl. 39), em valor bem superior ao salário-mínimo.


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, restando inócua a produção de prova testemunhal.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 16:34:12



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