
D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043119-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou início de prova material a comprovar o efetivo exercício de atividade rural. A autora foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00, ficando isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, alega a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não houve produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que há nos autos início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, fazendo jus à percepção do benefício almejado.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 66), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043119-40.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Do cerceamento de defesa.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e junto com este será apreciada.
Do mérito.
A autora, nascida em 31.12.1959, completou 55 anos de idade em 31.12.2014, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 21.10.1978 (fl. 22) e certidões de nascimento da filha, em 1987 (fls. 23), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, que constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42) revelam que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Destaco, ainda, que a autora recebe pensão por morte na condição de comerciário, desde 28.04.2003 (fl. 39), em valor bem superior ao salário-mínimo.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, restando inócua a produção de prova testemunhal.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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