Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal. 2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem. 3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência. 4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077012-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6077012-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077012-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INES RAMOS DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077012-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INES RAMOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto por INÊS RAMOS DE ALMEIDA, em ação ajuizada
objetivando a obtenção de aposentadoria rural por idade, em face de apelação jinterposta pela
autora julgada improvida
Pleiteia a agravante a concessão do benefício, diante das provas trazidas, ao argumento de que
a certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge a ela se estende e,
consideradas as anotações do CNIS e prova testemunhal, faz jus ao benefício, comprovadas a
idade e carência para a sua obtenção.

Requer, pois, a reconsideração da decisão, ou, se assim não entendido, seja o feito levado à
apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077012-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INES RAMOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
"Trata-se de apelação interposta por INES RAMOS DE ALMEIDA, em ação proposta contra o
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria por idade rural.
A sentença recorrida, datada de 12/04/2018, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, ao
fundamento de que a autora não comprovou a carência necessária à obtenção do benefício,
bem como que parou de trabalhar desde os quarenta anos de idade, a afastar o direito ao
benefício de aposentadoria rural, reputando a prova testemunhal contraditória.
Apela a autora, objetivando o reconhecimento de tempo de segurado especial rural em que teria
exercido labor rurícola, em regime de economia familiar, tendo cumprido os requisitos para a
concessão do benefício.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
O pedido não merece provimento.
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural sob o fundamento de que sededicou exclusivamente ao trabalho rural, em regime de
economia familiar.
Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário que se comprove o efetivo exercício de

atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento do requisito etário de 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, pelo número de meses correspondentes à
carência do benefício, podendo se valer da redução desse período, nos termos da tabela
constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência
desse diploma normativo.
Há que se destacar, pois, que a lei não exige a carência como requisito para deferimento do
benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 143 da Lei nº
8.213/91.
Considerando que o autor alega que exercia a atividade na condição de segurado especial,
deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal
como disciplinado no artigo 11, §1º da Lei nº 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos
membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao
menos, início razoável de prova material. Neste sentido, veja-se o § 3.º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 que segue:
“Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”.

Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”
Feitas essas considerações, verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos,
que a autora nasceu em 22/02/1953, tendo, portanto, implementado o requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural (55 anos) em 22/02/2008.
Para comprovar o exercício do labor rural, o autor carreou aos autos Certidão de Casamento
realizado no ano de 1978, com lavrador, Certificado de Alistamento Militar do cônjuge lavrador
no ano de 1976, CTPS da autora sem anotações de vínculos
Da análise do CNIS da autora, constata-se recolhimento como contribuinte individual no ano de
2016
O CNIS juntado aos autos referente ao marido da autora demonstra que ele foi trabalhador rural

por longos anos, mas com vínculo empregatício com a Usina de Açúcar e Álcool Ltda, de modo
que à autora não pode ser estendido trabalho rural do marido como empregado.
Com efeito, por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando o trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para subsistência da família, sem partilha ou cota de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
O segurado especial traduz–se no pequeno produtor rural que atua no regime de economia
familiar, em que trabalham todos os membros da família, para a própria subsistência da família,
sendo exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
AConstituição Federalelenca no artigo195,§ 8º, o seguinte:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei (grifo não original).
Para o segurado especial considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua ao número de meses necessário à
concessão do benefício.
Os requisitos de carência e idade não precisam ser atendidos simultaneamente, devendo,
portanto a carência ter sido cumprido em qualquer data, mesmo que distante foi o seu
cumprimento do requisito de idade.
A lei nº10.666/03 excluiu a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade
para aqueles que já tenham, no mínimo, a carência do benefício requerido cumprida. Para os
segurados que tenham iniciado suas atividades antes de 24/07/1991 caberá a aplicação da
regra transitória do art.142da Lei8.213/91.
Como se pode perceber, salta aos olhos de qualquer pessoa que, os indivíduos privados de sua
capacidade de trabalho ou, os que, por uma insuficiência de ganho, caem em estado de
necessidade e, por isso, devem ter mitigado, pela Previdência, seu sofrimento, o que não é o
caso dos autos.
Ocorre que, a própria autora declarou em Juízo que parou de trabalhar quando ficou doente aos
40 anos e não mais trabalha por quinze anos, não comprovada, pois, a imediatidade anterior do
labor rural, pelo prazo de carência, em relação ao cumprimento dos requisitos para a
aposentadoria.
Anoto que o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou,
conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência exigida.
SOBRE A NECESSIDADE DE ESTAR TRABALHANDO NO CAMPO QUANDO DO PEDIDO
DE BENEFÍCIO, OU IMPLEMENTO DE IDADE É O TEMA 642 DO STJ, REPRESENTATIVO
DE CONTTROVÉRSIA- VINCULADO AO RESP 01354908/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016.
Assim sendo, entendo não comprovado o trabalho em regime de economia familiar e agasalho
as razões de decidir expendidas na sentença que se apresenta escorreita, ainda porque
também a prova testemunhal é dubia e não serve a complementar a documentação trazida pela
autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR INES RAMOS DE
ALMEIDA e mantenho a sentença em seus exatos termos.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem. (...)"
Pois bem.
Volta-se novamente a autora contra a decisão proferida, com os mesmos argumentos trazidos
com a apelação que foram devidamente sopesados por este relator que as afastou, conforme
fundamentação constante do voto acima transcrito.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA
AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo

da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por
este Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos
protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei
revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!