Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002319-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
- Não conheço dos embargos por tratarem das mesmas questões ventiladas nos embargos
anteriormente opostos, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas no julgado.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.
- A insatisfação do embargante é com o deslinde do julgado e não há reais omissões,
contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, que se trata de mera reiteração
dos recursos pretéritos.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002319-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA EMILIANA DA SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002319-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA EMILIANA DA SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe
embargos de declaração do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos seus
embargos de declaração anteriormente opostos.
Reitera o embargante, em síntese, a argumentação contida em seus embargos de declaração
que já foram julgados.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002319-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA EMILIANA DA SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não conheço dos
embargos por tratarem, em síntese, das mesmas questões ventiladas nos embargos
anteriormente opostos (id3427679), que foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo julgado
de fls. (id7467532), cujo v. Acórdão, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração opostos pelo requerente.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplina do artigo 1022, do NCPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes seus
requisitos legais.
Acrescente-se que a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, transcrita a seguir:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos
declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto
de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o
saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).
Desta forma, a insatisfação do embargante é com o deslinde do julgado e não há reais omissões,
contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, que se trata de mera reiteração
dos recursos pretéritos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
- Não conheço dos embargos por tratarem das mesmas questões ventiladas nos embargos
anteriormente opostos, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas no julgado.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.
- A insatisfação do embargante é com o deslinde do julgado e não há reais omissões,
contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, que se trata de mera reiteração
dos recursos pretéritos.
- Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA