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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - SÚMULA Nº 6 DA TNU - APLICAÇÃO - EXTENSÃO D...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - SÚMULA Nº 6 DA TNU - APLICAÇÃO - EXTENSÃO DO TRABALHO RURAL DO MARIDO À ESPOSA - CÔNJUGE SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. 1. Comprovação dos requisitos para a aposentadoria da autora, por início de prova material corroborado por testemunhas, pelo prazo de carência e idade necessária à obtenção do benefício. 2. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6 da TNU. 3. Improvimento do recurso interposto pelo INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001790-26.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-26.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERMINIA FURTADO LACERDA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-26.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ERMINIA FURTADO LACERDA

Advogado do(a) APELADO: PAULLYANE BARBOSA AMORIM DE LIMA - MS17372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação proposta por ERMINIA FURTADO LACERDA, objetivando aposentadoria rural por idade.

A sentença datada de 25/11/2015 julgou procedente o pedido.

Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício.

Alega que a autora não comprova a qualidade de segurada, a imediatidade anterior do labor rural em relação aos requisitos e a escassez da prova material que demonstra a atividade rural em todo o período que a autora pretende ver reconhecido.

Aduz que o marido da autora é empregado, a ela não podendo ser estendida a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar e ausentes provas contemporâneas de trabalho rural, a obstar a concessão do benefício. 

Junta o CNIS em  nome do marido da autora, a demonstrar ser empregado.

Com contrarrazões.

É o breve relato.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-26.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ERMINIA FURTADO LACERDA

Advogado do(a) APELADO: PAULLYANE BARBOSA AMORIM DE LIMA - MS17372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a

aposentadoria

por

idade

seria devida ao trabalhador

rural

quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qual

idade

de trabalhador

rural

dependeria da comprovação de sua ativ

idade

pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:

"Art. 202. É assegurada

aposentadoria

, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regular

idade

dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de

idade

, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de

idade

para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ

idade

s em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor

rural

, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.

Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de ativ

idade rural

pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a

aposentadoria

por

idade

, nos seguintes termos:

"Art. 48. A

aposentadoria

por

idade

será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de

idade

, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são

reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres

, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador

rural

deve comprovar o efetivo exercício de ativ

idade rural

, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.

Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador

rural

, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,

aposentadoria

por

idade

no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de ativ

idade rural

pelo período legal de carência do benefício, "verbis":

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de

aposentadoria

por

idade

ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de ativ

idade rural

, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 143. O trabalhador

rural

ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer

aposentadoria

por

idade

, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de ativ

idade rural

, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor

rural

em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de ativ

idade rural

pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".

Conclui-se, portanto, que o benefício de

aposentadoria

por

idade

ao trabalhador

rural

está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da

idade

(60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de ativ

idade rural

, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.

Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da ativ

idade

exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade

rural

, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato

rural

só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensal

idade

s.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na ativ

idade

desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da ativ

idade

em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabil

idade

não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio

rural

, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necess

idade

, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho

rural

em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a ativ

idade

urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua va

lidade

e sua aceitação.

Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qual

idade

de segurado não infirma o direito à

aposentadoria

por tempo de contribuição ou por

idade

, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.

A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador

rural

que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.

A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.

No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador

rural

-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de ativ

idade

urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da

aposentadoria rural

, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área

rural

, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.

(TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).

No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.

Do caso dos autos.

A parte autora, ERMINIA FURTADO LACERDA, nasceu em 23/10/1957  e completou o requisito etário (55 anos) em 23/10/2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

 Relata que nasceu em Camapuã/MS e em 17/12/1980 adquiriu com seu esposo pequena gleba de terra rural de 118 ha, na Fazenda Varjão de Bois, onde exerceu trabalho rural em regime de economia familiar.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:

Documentos pessoais para comprovação de idade;

- Certidão de Casamento realizado em 04/02/1974, na qual consta a profissão do marido lavrador ;

- Certidão de Matrícula de Imóvel Rural, em nome do marido em 17/12/1980;

- Cadastro no INCRA;

- Contratos de Arrendamento, nos quais figura como arrendatária, nos anos de 1988 e 1984;

- Comprovante de aquisição de vacina para gado;

- Requerimento de baixa de inscrição estadual, em nome do marido, no qual consta a profissão de lavrador, em 30/07/1991;

- CTPS em nome do marido, na qual consta anotação de vínculo trabalhista de 10/2012 a 02/14.

Colhe-se dos autos que a documentação juntada  consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em 1egime

rural

por tempo suficiente para a concessão do

beneficio

.

A documentação em nome do marido a ela se estende, conforma s Súmula 6 do TNU, entendimento consolidado nos Tribunais.

Por outro lado, verifico que o marido da autora é aposentado rural por idade,  com DIB em 20/03/14, conforme id 168836, de modo que não merece acolhida a tese de que não é segurado especial, conforme a apelação.

Ainda que empregado, tal fato não é óbice à concessão do benefício à autora, porque a ela se estende o trabalho rural.

Veja-se:

 

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.EMPREGADO RURAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TUTELA ESPECÍFICA.

Procede o pedido de aposentadoria rural por idade, quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48,§1º e 142 da Lei nº 8.213/91. A lei previdenciária assegura também ao empregado rural o direito à aposentadoria por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 so TST- Decreto 3048/99, art.19) presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso. Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimentos de contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade, por estas são de responsabilidade do empregador, conforme art.30,I, a e b, da Lei n° 8213/91. Ainda que NÃO se verifique no CNIS o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos vínculos constantes da CTPS, o art.32 co Decreto 3048/99 autoriza que estes sejam considerados períodos  contributivos.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício, nos termos do art.497 do CPC,(grifos meus).

(TRF4, APEL/RECNEC 501066465 20194049999, DJE 01/10/2019).

A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida no sentido relatado na inicial.

Com efeito, as testemunha Sebastião Galdino e Sebastião Nogueira confirmaram  os fatos aduzidos na inicial, tendo conhecido a parte autora há anos. Disseram que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha em gleba rural, sem empregados.

Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC.

Dessa forma,  preenchidos os requisitos legais, é

devido

o benefício de

aposentadoria

por

idade

pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - SÚMULA Nº 6 DA TNU - APLICAÇÃO - EXTENSÃO DO TRABALHO RURAL DO MARIDO À ESPOSA - CÔNJUGE SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.

1. Comprovação dos requisitos para a aposentadoria da autora, por início de prova material corroborado por testemunhas, pelo prazo de carência e idade necessária à obtenção do benefício.

2. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6 da TNU.

3. Improvimento do recurso interposto pelo INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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