Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005322-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- A autora qualificou-se, em sua exordial, como rurícola, e estado civil, viúva, acostando certidão
de óbito de seu cônjuge, na qual constava como rurícola, constatando-se dos autos, contudo,
bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que seu marido faleceu em
dezembro de 1980, passando a autora a receber benefício de pensão por morte, contudo tal
documento não pode ser considerado como início de prova a partir de então, apto a demonstrar o
desempenho de atividade rurícola pelo casal e passando a demandante a apresentar vínculos
urbanos, em período posterior, até o ano de 1999, nos termos dos dados referidos.
III-Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, não corroboram a tese da apelante,
sendo que a primeira testemunha afirmou que a autora sempre laborou como faxineira e a
segunda testemunha, genericamente, que ela realizava trabalho rural, sem, sequer, ter
conhecimento sobre eventuais datas, ou empregadores.
IV-Não comprovados nos autos, portanto, que a autora tenha desempenhado a atividade de
rurícola em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade, não há como
prosperar sua pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005322-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005322-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Sem custas e honorários, ante a
gratuidade judiciária.
A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em comento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005322-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 25.09.1952, está
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 09.04.2016, atesta que a autora, 63 anos de idade, serviços
gerais, é portadora de obesidade, com dificuldade de locomoção, espondiloartrose lombar e
hérnia abdominal, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o
início em 08.11.2011, data do atestado médico apresentado.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, verifica-se que a autora qualificou-se, em sua exordial, como rurícola, e seu
estado civil, viúva, acostando certidão de óbito de seu cônjuge, na qual este constava como
rurícola.
Constata-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
omarido faleceu em dezembro de 1980, passando a autora a receber benefício de pensão por
morte, contudo tal documento não podeser considerado como início de prova a partir de então,
apto a demonstrar o desempenho de atividade rurícola pelo casal.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, não corroboram a tese da apelante, sendo
que a primeira testemunha, Luiz Pedro da Silva, afirmou que a autora sempre laborou como
faxineira e a segunda testemunha, Miguel Leonel da Silva afirmou genericamente que ela
realizava trabalho rural, sem, sequer, ter conhecimento sobre eventuais datas, ou empregadores.
Ademais, a autora apresentou vínculos urbanos em período posterior, até o ano de 1999, nos
termos dos dados referidos.
Não comprovados nos autos, portanto, que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola
em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade, não há como prosperar sua
pretensão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da parte
autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- A autora qualificou-se, em sua exordial, como rurícola, e estado civil, viúva, acostando certidão
de óbito de seu cônjuge, na qual constava como rurícola, constatando-se dos autos, contudo,
bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que seu marido faleceu em
dezembro de 1980, passando a autora a receber benefício de pensão por morte, contudo tal
documento não pode ser considerado como início de prova a partir de então, apto a demonstrar o
desempenho de atividade rurícola pelo casal e passando a demandante a apresentar vínculos
urbanos, em período posterior, até o ano de 1999, nos termos dos dados referidos.
III-Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, não corroboram a tese da apelante,
sendo que a primeira testemunha afirmou que a autora sempre laborou como faxineira e a
segunda testemunha, genericamente, que ela realizava trabalho rural, sem, sequer, ter
conhecimento sobre eventuais datas, ou empregadores.
IV-Não comprovados nos autos, portanto, que a autora tenha desempenhado a atividade de
rurícola em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade, não há como
prosperar sua pretensão.
V- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA