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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000924-68.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000924-68.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-68.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CONCEICAO CABRAL DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-68.2020.4.03.6344
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CONCEICAO CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de período de atividade rural.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-68.2020.4.03.6344

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CONCEICAO CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:

Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova
material do período pleiteado, apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie
a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.


O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
Pretende a autora, nesse ponto, comprovar atividade rural para, somando-a com os demais
contribuições vertidas na qualidade de facultativa, ter-se superada a carência de 180 meses.
O labor rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos
relacionados, em rol não exaustivo, no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, apresentou a autora cópia dos seguintes
documentos:Certidão de casamento celebrado em 1974, sem identificação de sua profissão ou
da de seu marido;CTPS com vínculo rural para junho de 1973 a outubro de 1974 e urbano, em
março a julho de 2002 e de agosto de 2002 a julho de 2004;Certificado de dispensa de
incorporação de seu marido, datado de 1974 e indicando que residia em município não
tributário;Certidão de nascimento de filho nascido em 1977, sem identificação da natureza da
ocupação do pai ou mãe;Certidão de nascimento de filho nascido em 1978, sem identificação
da natureza da ocupação do pai ou mãe;CTPS de seu marido, Carlos Roberto da Silva,
indicando vínculo para a Fazenda São Miguel de fevereiro de 1980 a julho de 1992 e de 01 de
agosto de 1992 até dias atuais junto a Chácara São Pedro (cerâmica);
(...)
No caso dos autos, vê-se que os documentos juntados referem-se à profissão do marido da
autora. A qualificação do cônjuge como lavrador em documentos pode ser utilizada pela esposa

como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se
vier confirmada em convincente prova testemunhal. Mas isso para comprovação de trabalho
rural em regime de economia familiar.
Em relação ao marido da autora, o que se tem é que o mesmo era empregado rural. Vale dizer,
o sustento da família era tirado de seu salário, e não do trabalho do grupo familiar.
No mais, tem-se que há muito o marido da autora exerce atividade de natureza urbana,
trabalhando em cerâmica (Cerâmica Cavaleri Ltada desde 1995).
Desde então, não há um documento em nome da autora que indique a esse juízo a prestação
de serviço rural.
Em juízo, as testemunhas ouvidas afirmaram a prestação do serviço rural para o período em
que seu marido trabalhou para a Fazenda São Miguel, mas a prova oral, sozinha, não tem o
condão de confirmar o direito da autora.
Da análise do conjunto probatório, concluo que não restou comprovado o alegado tempo de
serviço rural nos períodos pleiteados.
Assim sendo, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo
o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo
55, da Lei nº 9099/95. P.R.I.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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