D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO LABORAL DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 10/07/2017 18:25:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013165-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.426.887-8 - DIB 1/2/2013, mediante a inclusão do período laborado na atividade rural entre 1/9/1969 a 31/3/1976, já reconhecido em ação judicial anterior.
Documentos (fls. 14/97).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 98).
Contestação (fls. 101/103).
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a revisão da aposentadoria concedida administrativamente ao autor, de modo a considerar o lapso temporal reconhecido nos autos do processo n. 1999.03.99.084491-7. No pagamento das diferenças pretéritas até a data da efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal, deverão incidir atualização monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por força da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 300,00. Custas isentas e submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 129/131).
Inconformado, apelou o INSS. Alega a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não houve a resistência à pretensão da parte autora. Também pugna pela inadequação da via eleita, pois, segundo o recorrente, o pedido de cômputo do labor rural deveria ser discutido no momento da execução da ação judicial de reconhecimento (autos n. 117/1998). Também impugna os critérios relativos aos juros e correção monetária (fls. 136/139).
Adesivamente recorreu a parte autora para impugnar a verba honorária. Requer a sua fixação, no mínimo, de 10% sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como sendo as devidas até a data da prolação da sentença (fls. 142/149).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 10/07/2017 18:25:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013165-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Do mérito da apelação do INSS
Ingressou a parte autora com ação declaratória (processo n. 117/98 - AC 1999.03.99.084491-7), na qual foi reconhecido o labor no meio rural pelo Juízo da Comarca de Mirante do Paranapanema entre 1/9/1969 a 31/3/1973, conforme sentença prolatada em 24/5/1999 (fls. 87/90 dos autos em apenso), confirmada pela Primeira Turma desta Corte pelo acordão lavrado em 8/2/2000 (fls. 135/139 dos autos em apenso).
O pedido administrativo somente foi protocolado em 1/2/2013 (fl. 17) e o benefício de aposentadoria concedido por totalizar a parte autora 36 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição (fl. 66).
Não obstante a alegação do INSS, no sentido de que o autor não poderia reclamar o cômputo do intervalo reconhecido em ação anterior, não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda, cujo objeto foi meramente declaratório.
Na presente ação, persegue-se a condenação da autarquia para que seja computado o intervalo outrora discutido e, assim, elevar o período laboral e modificar o resultado final de renda mensal inicial do benefício concedido.
Afasta-se a argumentação de que à parte autora faltaria o interesse de agir. Tendo sido o INSS parte ré na ação declaratória, o mesmo deveria, no momento do protocolo do pedido administrativo do benefício em questão, ter computado o interregno laboral judicialmente chancelado.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada e DOU PROVIMENTO ao recurso adeviso da parte autora para arbitrar a verba honorária na forma acima exposta.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 10/07/2017 18:25:49 |