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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO LABORAL DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0013165-75.2017....

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO LABORAL DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte. 2. Ação declaratória anterior de reconhecimento do labor no meio rural. Pedido administrativo protocolado posteriormente e benefício de aposentadoria concedido por totalizar 36 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição. 3. Não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda, cujo objeto foi meramente declaratório. Na presente ação, persegue-se a condenação da autarquia para que seja computado o intervalo outrora discutido e, assim, elevar o período laboral e modificar o resultado final de renda mensal inicial do benefício concedido. 4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236630 - 0013165-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013165-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013165-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOE AURELIANO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286345 ROGERIO ROCHA DIAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA SP
No. ORIG.:00001482220148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO LABORAL DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Ação declaratória anterior de reconhecimento do labor no meio rural. Pedido administrativo protocolado posteriormente e benefício de aposentadoria concedido por totalizar 36 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição.
3. Não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda, cujo objeto foi meramente declaratório. Na presente ação, persegue-se a condenação da autarquia para que seja computado o intervalo outrora discutido e, assim, elevar o período laboral e modificar o resultado final de renda mensal inicial do benefício concedido.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013165-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013165-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.426.887-8 - DIB 1/2/2013, mediante a inclusão do período laborado na atividade rural entre 1/9/1969 a 31/3/1976, já reconhecido em ação judicial anterior.

Documentos (fls. 14/97).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 98).

Contestação (fls. 101/103).

A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a revisão da aposentadoria concedida administrativamente ao autor, de modo a considerar o lapso temporal reconhecido nos autos do processo n. 1999.03.99.084491-7. No pagamento das diferenças pretéritas até a data da efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal, deverão incidir atualização monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por força da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 300,00. Custas isentas e submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 129/131).

Inconformado, apelou o INSS. Alega a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não houve a resistência à pretensão da parte autora. Também pugna pela inadequação da via eleita, pois, segundo o recorrente, o pedido de cômputo do labor rural deveria ser discutido no momento da execução da ação judicial de reconhecimento (autos n. 117/1998). Também impugna os critérios relativos aos juros e correção monetária (fls. 136/139).

Adesivamente recorreu a parte autora para impugnar a verba honorária. Requer a sua fixação, no mínimo, de 10% sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como sendo as devidas até a data da prolação da sentença (fls. 142/149).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013165-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013165-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOE AURELIANO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286345 ROGERIO ROCHA DIAS
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No. ORIG.:00001482220148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da remessa oficial

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.

Natureza Juridica Da Remessa Oficial

Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.

Direito Intertemporal

Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.

Do mérito da apelação do INSS

Ingressou a parte autora com ação declaratória (processo n. 117/98 - AC 1999.03.99.084491-7), na qual foi reconhecido o labor no meio rural pelo Juízo da Comarca de Mirante do Paranapanema entre 1/9/1969 a 31/3/1973, conforme sentença prolatada em 24/5/1999 (fls. 87/90 dos autos em apenso), confirmada pela Primeira Turma desta Corte pelo acordão lavrado em 8/2/2000 (fls. 135/139 dos autos em apenso).

O pedido administrativo somente foi protocolado em 1/2/2013 (fl. 17) e o benefício de aposentadoria concedido por totalizar a parte autora 36 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição (fl. 66).

Não obstante a alegação do INSS, no sentido de que o autor não poderia reclamar o cômputo do intervalo reconhecido em ação anterior, não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda, cujo objeto foi meramente declaratório.

Na presente ação, persegue-se a condenação da autarquia para que seja computado o intervalo outrora discutido e, assim, elevar o período laboral e modificar o resultado final de renda mensal inicial do benefício concedido.

Afasta-se a argumentação de que à parte autora faltaria o interesse de agir. Tendo sido o INSS parte ré na ação declaratória, o mesmo deveria, no momento do protocolo do pedido administrativo do benefício em questão, ter computado o interregno laboral judicialmente chancelado.

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada e DOU PROVIMENTO ao recurso adeviso da parte autora para arbitrar a verba honorária na forma acima exposta.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/07/2017 18:25:49



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