Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003990-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA.
1. A tutela provisória de urgência visa obstaculizar as consequências deletérias decorrentes da
demora do provimento jurisdicional definitivo, antecipando um ou mais dos efeitos da tutela final.
2. A pretensão da parte agravante consiste na concessão de antecipação dos efeitos da tutela
para que seja implantado benefício de aposentadoria por idade e, ao final, para que lhe seja
concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando que o efeito a ser antecipado (aposentadoria por idade) não guarda qualquer
relação de compatibilidade com o provimento jurisdicional definitivo (aposentadoria por tempo de
contribuição), incompatível se mostra o pedido de reforma formulado pela parte agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003990-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADELMO VISENTIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090, GEISA
ALVES DA SILVA - SP373437-A, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003990-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADELMO VISENTIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090, GEISA
ALVES DA SILVA - SC26084, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Adelmo Visentin em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação debenefício de
aposentadoria por idade.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos para
a concessão da medida.
Requer a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da recursal e que, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003990-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADELMO VISENTIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090, GEISA
ALVES DA SILVA - SC26084, ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
a parte autora propôs a demanda originária visando ao reconhecimento de atividade rural em
regime de economia familiar pelo período de 01.01.1966 a 13.03.1973 e, ao final, a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de pleitear a concessão de
antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantada, desde logo, aposentadoria por idade.
A pretensão recursal consiste na reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela visando à concessão de aposentadoria por idade.
Todavia, entendo não assistir razão à parte agravante.
A tutela provisória de urgência visa obstaculizar as consequências deletérias decorrentes da
demora do provimento jurisdicional definitivo, antecipando um ou mais dos efeitos da tutela final.
Saliento, por oportuno, que, ao contrário do que ocorre com os benefícios por incapacidade,
inexiste fungibilidade entre as espécies de aposentadoria, pois, os requisitos a serem satisfeitos
em cada uma de suas modalidades distinguem-se substancialmente.
No caso dos autos, a pretensão da parte agravante consiste na concessão de antecipação dos
efeitos da tutela para que seja implantado benefício de aposentadoria por idade e, ao final, para
que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que o efeito a ser antecipado não guarda qualquer relação de compatibilidade com
o provimento jurisdicional definitivo, o pedido de reforma formulado pela parte agravante não
merece acolhida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA.
1. A tutela provisória de urgência visa obstaculizar as consequências deletérias decorrentes da
demora do provimento jurisdicional definitivo, antecipando um ou mais dos efeitos da tutela final.
2. A pretensão da parte agravante consiste na concessão de antecipação dos efeitos da tutela
para que seja implantado benefício de aposentadoria por idade e, ao final, para que lhe seja
concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando que o efeito a ser antecipado (aposentadoria por idade) não guarda qualquer
relação de compatibilidade com o provimento jurisdicional definitivo (aposentadoria por tempo de
contribuição), incompatível se mostra o pedido de reforma formulado pela parte agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA