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APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1) TEMPO ESPECIAL. MO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:12

APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO INFERIOR. VIBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO ESPECIAL. ENXUGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003397-91.2019.4.03.6144, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003397-91.2019.4.03.6144

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU
CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1)
TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO
CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO INFERIOR.
VIBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO ESPECIAL. ENXUGADOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003397-91.2019.4.03.6144
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERSON DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO
PEREIRA - SP416862-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003397-91.2019.4.03.6144
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERSON DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO
PEREIRA - SP416862-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual requer a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003397-91.2019.4.03.6144

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERSON DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO
PEREIRA - SP416862-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DA PRELIMINAR
Inicialmente, observo que a parte autora arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma
vez que o pedido de realização de perícia judicial nas empregadoras foi indeferido.
Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a
formação do seu convencimento.
Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o
julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A comprovação de exercício de atividade considerada especial, ou de exposição a agentes
agressivos, deve ser feita com prova documental emitida pelo empregador. Esta é a única prova
capaz de demonstrar, de forma fidedigna esse tipo de labor, visto que decorre de análises de
peritos feitas durante o período laborado. Para tanto, os documentos necessários ao exame das
alegações da parte autora devem ser acostados à petição inicial.
No caso em análise a parte autora requereu a realização de perícia judicial, porém não
esclareceu se as empresas estão ou não em atividade, se houve negativa de prestação de
informações ou entrega de documentos pertinentes a respeito das atividades da parte autora
nela desempenhadas. Além disso, não há prova da recusa da empregadora no que tange à
entrega ou retificação desses documentos. Tampouco há comprovação de que o autor tenha ao
menos requerido a elaboração/retificação destes documentos. Enfim, não restou comprovada
situação excepcional que justificasse a necessidade e utilidade da prova requerida.
De outro lado, anoto que a prova pericial feita em juízo não tem o mesmo valor probante do
documento porque não é contemporânea ao labor. Assim, diante da possibilidade de
apresentação de prova documental é correto o indeferimento da perícia.
Dessa forma, não há qualquer nulidade na sentença prolatada nessas condições.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de
perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a
legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e
desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na
função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a
existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o
reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período
laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o
reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da
empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos
registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e- DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2014 )

A tarefa de produção da prova documental não pode ser transferida ao Poder Judiciário,
principalmente quando divorciada da comprovação da impossibilidade de obtenção direta do
documento pela parte.
Saliento que não se trata de indeferir a perícia direta ou indireta por impossibilidade jurídica de
sua realização, mas, sim, do não atendimento aos requisitos para o seu deferimento.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação
supra.

Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P

do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do

PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.


A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-

15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 10/05/1982 a 09/08/1982, 01/09/1982 a 21/12/1982, 16/01/1984 a 28/12/1985,
01/04/1986 a 09/10/1986, 02/01/1987 a 25/05/1987, 01/07/1987 a 07/07/1988, 18/07/1988 a
08/08/1988, 01/02/1989 a 31/12/1989, 01/06/1991 a 31/12/1991, 05/02/1993 a
21/03/1995,01/05/1995 a 13/10/1999, 16/08/2000 a 18/12/2002, 23/08/2003 a 02/06/2005 e
09/09/2005 a 10/04/2019. Para tanto, aduz que laborou exposta a agentes nocivos.

Passo à análise dos períodos pretendidos.
1. 10/05/1982 a 09/08/1982, 01/09/1982 a 21/12/1982, 01/02/1989 a 31/12/1989 e 01/06/1991 a
31/12/1991 – não há nos autos documentos comprobatórios da atividade efetivamente exercida
pelo autor ou de labor sob condições nocivas, o que impede o reconhecimento da
especialidade.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


2. 16/01/1984 a 28/12/1985 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
enxugador de automóveis para uma revendedora de veículos (arquivo n.011, fl.14).
No ponto, tem-se que a atividade desenvolvida pelo autor não se encontra listada nos decretos
autorizadores, o que impede o reconhecimento da especialidade por enquadramento
profissional.
Portanto, para a comprovação da especialidade deve haver documentos comprobatórios da
exposição nociva.
Nessa toada, verifico que não há nos autos documentos que comprovem o labor sob condições
especiais.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


3. 01/04/1986 a 09/10/1986, 02/01/1987 a 25/05/1987, 01/07/1987 a 07/07/1988 – verifico na
CTPS acostada que o autor laborou na função de motorista para um estabelecimento comercial
(fl.14,15).
Em relação às atividades de cobrador e motorista de ônibus, bem como de motorista de
caminhão, tem-se que há previsão expressa de enquadramento por categoria profissional no
item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
No entanto, não restou demonstrado nos autos qual o tipo de veículo que o autor conduzia, o

que impede o reconhecimento por enquadramento profissional.
Anoto que não há nos autos documentos comprobatórios de labor sob condições nocivas.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


4. 18/07/1988 a 08/08/1988 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para um estabelecimento industrial (fl.16).
Em relação às atividades de cobrador e motorista de ônibus, bem como de motorista de
caminhão, tem-se que há previsão expressa de enquadramento por categoria profissional no
item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
No entanto, não restou demonstrado nos autos qual o tipo de veículo que o autor conduzia, o
que impede o reconhecimento por enquadramento profissional.
Anoto que não há nos autos documentos comprobatórios de labor sob condições nocivas.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


5. 05/02/1993 a 21/03/1995 - verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa de projetos e obras (fl.16).
Em relação às atividades de cobrador e motorista de ônibus, bem como de motorista de
caminhão, tem-se que há previsão expressa de enquadramento por categoria profissional no
item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
No entanto, não restou demonstrado nos autos qual o tipo de veículo que o autor conduzia, o
que impede o reconhecimento por enquadramento profissional.
Anoto que não há nos autos documentos comprobatórios de labor sob condições nocivas.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).


6. 01/05/1995 a 13/10/1999 – verifico no PPP acostado (arquivo n.004, fl.164) que o autor
laborou na função de motorista de ônibus. Não há indicação de fatores de risco, o que impede o
reconhecimento da especialidade.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


7. 16/08/2000 a 18/12/2002 – verifico no PPP acostado (arquivo n.004, fl.166) que o autor
laborou na função de motorista de ônibus, com exposição ao agente ruído na intensidade de
84,9 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância para o período.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


8. 23/08/2003 a 02/06/2005 – verifico no PPP acostado (arquivo n.004, fl.168) que o autor
laborou na função de motorista de ônibus, com exposição ao agente ruído na intensidade de
83,1 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância para o período.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


9. 09/09/2005 a 10/04/2019 - verifico no PPP acostado (arquivo n.004, fl.170) que o autor
laborou na função de motorista de ônibus, com exposição aos agente ruído e calor, em
intensidades inferiores ao limite de tolerância para o período.

Com relação ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, destaco que o Decreto n.3.048/99
somente prevê a possibilidade de enquadramento por vibração para trabalhos com perfuratrizes
e marteletes pneumáticos (código 2.0.2). Embora o próprio decreto mencione que as atividades
listadas são meramente exemplificativas, os exemplos envolvem vibrações intensas, que não se
equiparam à vibração produzida pelo motor a explosão no interior de um caminhão ou ônibus.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A

APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU
CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1)
TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO

CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO INFERIOR.
VIBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO ESPECIAL. ENXUGADOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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