Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0041079-48.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T AAPTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. IN 77/2015. (2) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041079-48.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES DONIZETI NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DIAS - SP356949-A, SIMONE ROSA
PADILHA - SP302696-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041079-48.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES DONIZETI NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DIAS - SP356949-A, SIMONE ROSA
PADILHA - SP302696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré no qual requer a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041079-48.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES DONIZETI NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DIAS - SP356949-A, SIMONE ROSA
PADILHA - SP302696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No caso concreto, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de 01/09/1978 a 22/05/1980, 01/04/1981 a 24/11/1986 e 25/05/1987 a 31/03/1989.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: 1- a atividade de telefonista não pode ser enquadrada como especial nos
períodos reconhecidos; 2- a autora desenvolvia atividade de atendente comercial.
Passo à análise dos períodos impugnados.
1- 01/09/1978 a 22/05/1980, 01/04/1981 a 24/11/1986 e 25/05/1987 a 31/03/1989 – verifico na
CTPS acostada (arquivo n.002, fl.11,12) que a autora laborou na função de telefonista.
Em relação à atividade de telefonista, tem-se que há previsão expressa de enquadramento por
categoria profissional no item 2.4.5 do Decreto n.53.831/64.
Além disso, a IN INSS 77/2015 assim dispõe:
Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de
serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831,de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13
de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; ou
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de
1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de
telefonista;
Ainda, nada há nos autos que corrobore a alegação da recorrente de que a autora desenvolvia
atividade de atendente comercial.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Assim, correta a decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T AAPTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. IN 77/2015. (2) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA