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APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000655-29.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000655-29.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA
OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000655-29.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: REGINA AMELIA MORAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000655-29.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINA AMELIA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado em face do INSS, com o
reconhecimento de tempo de serviço realizado em condições especiais.

A sentença julgou o feito procedente, para condenar o INSS a averbar os períodos especiais de
05.03.1997 a 15.10.2004 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim) e de
02.10.2006 a 19.09.2019(Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP) e, após
sua conversão em tempo de serviço comum, revisar a RMI da atual aposentadoria da autora.

Recorre o INSS e pede a ampla reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000655-29.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINA AMELIA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em recurso inominado, o INSS se insurge quanto ao reconhecimento da especialidade nos
períodos de 05.03.1997 a 15.10.2004 e 02.10.2006 a 19.09.2019.
a) de 05.03.1997 a 15.10.2004 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim): O
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fl. 41 dos documentos anexados à exordial) informa
que a autora exerceu o cargo de bióloga, no setor de enfermagem, exposta a agente biológico
(vírus, fungos e bactérias, contato com pacientes e materiais infecto contagiantes).
b) de 02.10.2006 a 19.09.2019 (Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP): O
PPP (fl. 3 dos documentos exordiais) relata o exercício do cargo de biologista, no hemocentro,
constando como fator de risco contato com materiais biológicos (vírus, bactérias, fungos e
protozoários).
O PPP informa responsável técnico pelos registros ambientais de 2010 a 01/10/2019 (data da
elaboração do PPP).
A TNU assentou tese jurídica, tema n. 208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos
respectivos formulários, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador
ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou

em sua organização ao longo do tempo referente ao labor exercido no período de 02.10.2006 a
19.09.2019 (Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP).
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.









E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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