Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:14

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da citação. 4. Nos termos do artigo 543 C, § 7º, II, do CPC, agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1187224 - 0013101-17.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013101-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.013101-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:SANTO BORDIN
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARARAPES SP
No. ORIG.:04.00.00053-8 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
4. Nos termos do artigo 543 C, § 7º, II, do CPC, agravo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:42:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013101-17.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.013101-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:SANTO BORDIN
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARARAPES SP
No. ORIG.:04.00.00053-8 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC (fl.195), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.

A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença, a partir da cessação do benefício.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação.

O INSS ofertou apelação.

Proferido julgamento monocrático, fls. 166/167, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e do agravo retido e, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício, a partir do laudo pericial.

A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão. O acórdão de fls. 180/182, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Após, a parte autora interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP nº 1.369.165/SP, vieram os autos, em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, em 19/12/2014.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.



VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Justiça, do recurso RESP nº 1.369.165/SP, julgado em 08/08/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido".
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/94, elaborado em 18/05/2005, atestou ser o autor portador de "tendinite no ombro esquerdo, lesão de manguito do ombro direito operado", concluindo pela sua incapacidade para atividades que exijam esforços com os membros superiores; contudo, não informou a data de início da incapacidade.

Tendo em vista que o laudo pericial não informou a data de início da incapacidade, assim não é possível retroagir o termo inicial à data da cessação do benefício, conforme pretende a parte autora.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (16/04/2004), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal, para alterar o termo inicial do benefício, a partir da citação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:42:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora