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PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 0026181-43.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:11

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. A parte autora faz jus ao auxílio-doença a partir do requerimento administrativo. 4. Nos termos do artigo 543 C, § 7º, II, do CPC, agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1527929 - 0026181-43.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026181-43.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026181-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:VANDA MACHADO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00235-5 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. A parte autora faz jus ao auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
4. Nos termos do artigo 543 C, § 7º, II, do CPC, agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:42:19



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026181-43.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026181-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:VANDA MACHADO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00235-5 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do CPC (fl.120), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.

A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão do auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.

A parte autora ofertou apelação.

Proferido julgamento monocrático, fls. 94/95, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial.

A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão. O acórdão de fls. 107/110, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Após, a parte autora interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP nº 1.369.165/SP, vieram os autos, em obediência à disposição do artigo 543-C do CPC, em 30/04/2015.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.



VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Justiça, do recurso RESP nº 1.369.165/SP, julgado em 08/08/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.

No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido".
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (07/07/2008), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou provimento ao agravo legal, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2015 16:42:22



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