D.E. Publicado em 18/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/09/2015 16:42:19 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026181-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do CPC (fl.120), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão do auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
A parte autora ofertou apelação.
Proferido julgamento monocrático, fls. 94/95, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial.
A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão. O acórdão de fls. 107/110, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Após, a parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP nº 1.369.165/SP, vieram os autos, em obediência à disposição do artigo 543-C do CPC, em 30/04/2015.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Justiça, do recurso RESP nº 1.369.165/SP, julgado em 08/08/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (07/07/2008), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou provimento ao agravo legal, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/09/2015 16:42:22 |