Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001535-68.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/04/2018
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGUADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor, de cinco anos de idade, apresenta macrocrania de
grau leve. O perito conclui, entretanto, que, no momento, não há incapacitações e que o
requerente é apto para os atos comuns de sua idade biológica
3. Dessa forma, pelo menos por ora, não é possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo e o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
13.146/2015.
4. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001535-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALEX SANDRO RAMOS MALAQUIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MS1298800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001535-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALEX SANDRO RAMOS MALAQUIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MSA1298800
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex
Sandro Ramos Malaquias do Nascimento diante de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (Id 140923), o apelante alega que o laudo médico pericial atestou existência de
patologias irreversíveis, devendo ser reconhecida sua deficiência e que, mesmo a renda mensal
familiar per capita sendo superior a ¼ de salário mínimo, deve ser reconhecida a situação de
miserabilidade.
Sem contrarrazões (Id 140951).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id 407442).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001535-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALEX SANDRO RAMOS MALAQUIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MSA1298800
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A Constituição garante à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o
pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve
ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade
social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que “[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
“aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10).
Tratando-se de menor de 16 anos, isso, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho,
mas que, para a configuração da deficiência, o impedimento do menor deve causar impacto no
desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade
(Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e
pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de
sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo
necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do
Decreto nº 6.214/2007.
[...]
V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.
(EI 00000969320054039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2011 PÁGINA: 71
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MENOR DE
DEZESSEIS ANOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO.
SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA EM VALOR ÍNFIMO. SITUAÇÃO FÁTICA.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS
VALORES EM ATRASO.
1. O benefício de prestação continuada, em se tratando de crianças e adolescentes de até
dezesseis anos de idade, será devido quando houver a comprovação de deficiência física ou
mental que implique em incapacidade para a vida independente própria da idade, bem como a
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. Para fins de reconhecimento do direito ao benefício, a deficiência deve causar impacto no
desempenho de atividade estudantil e restrição da participação social compatível com a idade,
sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
3. Fundamento Legal: artigo 20, Lei n.º 8.742/1993 e artigo 4º, Decreto n.º 6.214/2007.
4. Laudo médico conclusivo quanto à presença de incapacidade para os atos da vida
independente e para a atividade estudantil.
5. Laudo sócio-econômico que atesta a superação, em valor insignificante, da renda familiar per
capita.
6. A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de
aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial.
7. Precedente: Súmula n.º 01/TNU.
8. Condições pessoais da parte autora e de sua família.
9. Preenchimento dos requisitos legais no caso concreto.
10. Termo inicial do benefício fixado na citação, diante do transcurso de hiato temporal importante
entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento de ação (quase seis anos), tudo com vistas a
fazer valer o princípio da razoabilidade, promovendo-se um equilíbrio entre os valores devidos e
pagos a destempo àqueles que tiveram seus direitos reconhecidos, sem, no entanto, penalizar o
Erário Público, em virtude da demora do interessado promover a competente ação judicial.
11. Recursos improvidos. (1 00000106420104036308, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO
CANATA - 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO ..DATA_PUBLICACAO: 30/11/2011, DJF3
DATA: 29/11/2011.) (grifei)
O laudo médico pericial (Id 140954), datado de 20/082013, indica que o autor, de cinco anos de
idade, apresenta macrocrania de grau leve. O perito conclui, entretanto, que, no momento, não há
incapacitações e que o requerente é apto para os atos comuns de sua idade biológica
Dessa forma, pelo menos por ora, não é possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo e o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
13.146/2015.
Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGUADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor, de cinco anos de idade, apresenta macrocrania de
grau leve. O perito conclui, entretanto, que, no momento, não há incapacitações e que o
requerente é apto para os atos comuns de sua idade biológica
3. Dessa forma, pelo menos por ora, não é possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo e o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
13.146/2015.
4. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do
benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA