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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER C...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:05

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA 1. Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma. Precedentes. 2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. No caso dos autos, o estudo social (Id Num 283981) realizado em 23/11/2015 atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, com renda de R$980,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 490,00, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$ 197,00). 4. Além disso, consta que a família vive em imóvel que, embora simples, é próprio, com quatro quartos e guarnecido por móveis e eletrodomésticos: "Os móveis e eletrodomésticos são poucos, simples e antigos, sendo: Sala – jogo de sofá, estante muito antiga com TV 32 polegadas, DVD e aparelho de som. Dois quartos estão sem móveis. Quarto – Serve como despensa, onde há cadeiras, duas prateleiras com caixas. Quarto – cama de casal, guarda-roupa de casal(mau estado), ventilador sem o protetor e mesa com objetos de uso pessoal. Cozinha – mesa de madeira, fogão a gás, geladeira, prateleira com utensílios domésticos, armário pequeno, liquidificador. Varanda nos fundos – tanque de cimento, máquina de lavar roupa, prateleira com sapatos e outros objetos, mesa e banco". 5. Não há relato de gastos extraordinários. Os gastos relatados são "alimentação – R$ 350,00. Água – R$ 37, 60(fatura de 01.12.2015). Energia elétrica – R$ 64,24(fatura de 01.12.2015). Gás – R$ 65,00", inferiores, portanto, à renda mensal familiar. 6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença. 7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002574-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002574-03.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2018

Ementa


E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL
FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA
1. Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a
parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava
Turma. Precedentes.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, o estudo social (Id Num 283981) realizado em 23/11/2015 atesta que
compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, com renda de
R$980,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 490,00, muito superior a ¼ do
salário mínimo então vigente (equivalente a R$ 197,00).
4. Além disso, consta que a família vive em imóvel que, embora simples, é próprio, com quatro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quartos e guarnecido por móveis e eletrodomésticos: "Os móveis e eletrodomésticos são poucos,
simples e antigos, sendo: Sala – jogo de sofá, estante muito antiga com TV 32 polegadas, DVD e
aparelho de som. Dois quartos estão sem móveis. Quarto – Serve como despensa, onde há
cadeiras, duas prateleiras com caixas. Quarto – cama de casal, guarda-roupa de casal(mau
estado), ventilador sem o protetor e mesa com objetos de uso pessoal. Cozinha – mesa de
madeira, fogão a gás, geladeira, prateleira com utensílios domésticos, armário pequeno,
liquidificador. Varanda nos fundos – tanque de cimento, máquina de lavar roupa, prateleira com
sapatos e outros objetos, mesa e banco".
5. Não há relato de gastos extraordinários. Os gastos relatados são "alimentação – R$ 350,00.
Água – R$ 37, 60(fatura de 01.12.2015). Energia elétrica – R$ 64,24(fatura de 01.12.2015). Gás –
R$ 65,00", inferiores, portanto, à renda mensal familiar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de
renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício,
comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002574-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DERCI DA LUZ SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002574-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DERCI DA LUZ SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto por Derci
da Luz Souza diante de sentença de fls. 134/138 que julgou improcedente pedido de concessão
de benefício assistencial.
Em suas razões (fls. 144/167), a apelante alega que (i) "o Laudo médico de fls. 86/97 é
totalmente contraditório, isto porque confirma que a Apelante, é portadora de doença
incapacitante, mas depois conclui que a Apelante estaria totalmente e temporariamente
incapacitada para o trabalho", que "a Apelante é uma senhora de 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, analfabeta, motivo pelo qual só sabe e só se dedicou durante toda sua vida à atividades
que exigem esforços físicos. E tendo em vista as doenças que lhe acometem aliadas com a idade
avançada e o analfabetismo, é certo que não terá condições de obter qualificação para se incluir
no mercado de trabalho, tornando-se, portanto, totalmente e permanentemente incapacitada nos
termos do art. 20, § 2o, da Lei n o 8.742/93" e (iii) que sua renda mensal familiar per capita é
insuficiente à sua subsistência, devendo ser reconhecida sua miserabilidade e (iv) que a
aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo marido da autora não pode compor sua renda
mensal familiar.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela nulidade do feito por ausência de intervenção do
Ministério Público em primeiro grau .
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002574-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DERCI DA LUZ SOUZA


Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O






O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Não há nulidade da sentença por ausência de
intervenção do Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz.
Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PRELIMINAR. NULIDADE. INICORRENCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe
ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2 - Consoante o disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público
deverá sempre intervir nas causas em que há interesses de incapazes. Não restou configurada a
necessidade de intervenção do Ministério Público, vez que não há nos autos prova de que a parte
autora é pessoa incapaz, ao contrário: a perícia médica realizada asseverou a inexistência de
incapacidade.
3 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie. 4 - Preliminar rejeitada. Agravo legal desprovido. (AC
00182618620084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o disposto no art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público
deverá sempre intervir nas causas em que há interesses de incapazes. In casu, o autor é capaz,
vindica direito individual disponível e está devidamente assistido por advogado.
[...] (AC 00216341820144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE

INTERVENÇÃO DO MPF NO FEITO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL E
DISPONÍVEL.
- Inexistência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em demanda ajuizada por
pessoa capaz para defesa de direito individual disponível, devidamente assistida por advogado.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00498497220124039999, JUÍZA CONVOCADA
MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dito isso, passo à análise do mérito do recurso.
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais

próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.

Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para
aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º)
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
No caso dos autos, o estudo social (Id Num 283981) realizado em 23/11/2015 atesta que
compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, com renda de
R$980,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 490,00, muito superior a ¼ do
salário mínimo então vigente (equivalente a R$ 197,00).
Além disso, consta que a família vive em imóvel que, embora simples, é próprio, com quatro
quartos e guarnecido por móveis e eletrodomésticos: "Os móveis e eletrodomésticos são poucos,
simples e antigos, sendo: Sala – jogo de sofá, estante muito antiga com TV 32 polegadas, DVD e
aparelho de som. Dois quartos estão sem móveis. Quarto – Serve como despensa, onde há
cadeiras, duas prateleiras com caixas. Quarto – cama de casal, guarda-roupa de casal(mau
estado), ventilador sem o protetor e mesa com objetos de uso pessoal. Cozinha – mesa de
madeira, fogão a gás, geladeira, prateleira com utensílios domésticos, armário pequeno,
liquidificador. Varanda nos fundos – tanque de cimento, máquina de lavar roupa, prateleira com
sapatos e outros objetos, mesa e banco".
Não há relato de gastos extraordinários. Os gastos relatados são "alimentação – R$ 350,00. Água
– R$ 37, 60(fatura de 01.12.2015). Energia elétrica – R$ 64,24(fatura de 01.12.2015). Gás – R$
65,00", inferiores, portanto, à renda mensal familiar.

Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda
e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-
se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.












E M E N T A



ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL
FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA
1. Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a
parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava
Turma. Precedentes.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, o estudo social (Id Num 283981) realizado em 23/11/2015 atesta que
compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, com renda de
R$980,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 490,00, muito superior a ¼ do
salário mínimo então vigente (equivalente a R$ 197,00).
4. Além disso, consta que a família vive em imóvel que, embora simples, é próprio, com quatro
quartos e guarnecido por móveis e eletrodomésticos: "Os móveis e eletrodomésticos são poucos,
simples e antigos, sendo: Sala – jogo de sofá, estante muito antiga com TV 32 polegadas, DVD e
aparelho de som. Dois quartos estão sem móveis. Quarto – Serve como despensa, onde há
cadeiras, duas prateleiras com caixas. Quarto – cama de casal, guarda-roupa de casal(mau
estado), ventilador sem o protetor e mesa com objetos de uso pessoal. Cozinha – mesa de
madeira, fogão a gás, geladeira, prateleira com utensílios domésticos, armário pequeno,
liquidificador. Varanda nos fundos – tanque de cimento, máquina de lavar roupa, prateleira com

sapatos e outros objetos, mesa e banco".
5. Não há relato de gastos extraordinários. Os gastos relatados são "alimentação – R$ 350,00.
Água – R$ 37, 60(fatura de 01.12.2015). Energia elétrica – R$ 64,24(fatura de 01.12.2015). Gás –
R$ 65,00", inferiores, portanto, à renda mensal familiar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de
renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício,
comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com
deficiência.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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