Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002246-23.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OCASIÇÃO EM QUE JÁ ESTAVA
PRESENTE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002246-23.2019.4.03.6324
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA AVANCO SABION
Advogado do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002246-23.2019.4.03.6324
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA AVANCO SABION
Advogado do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido por MARGARIDA AVANÇO SABION para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o benefício assistencial
de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República, e instituído pela Lei n° 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com
data de início de benefício (DIB) em 04/06/2018 (data do requerimento administrativo), e data
de cessação do benefício (DCB) em 10/01/2021 (dia imediatamente anterior à concessão do
benefício na via administrativa, NB 708.903.644-9).
Requer que o benefício seja concedido a partir da juntada do laudo socioeconômico aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002246-23.2019.4.03.6324
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA AVANCO SABION
Advogado do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Pois bem, resumidamente, os fundamentos legais para a concessão do benefício assistencial
estão elencados no art. 203, inciso V da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
São estes, em apertada síntese, a idade ou a deficiência e o estado de miserabilidade.
Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Analisando a documentação anexada ao presente feito, verifico que a parte autora atende ao
requisito etário, eis que possuía, à data do requerimento administrativo, 81 anos de idade.
Assim, preenchido o primeiro requisito, estabelecido pelo artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, resta
analisar se a parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de
tê-la provida por sua família.
Segundo apurou a perita social, a autora vive em um núcleo familiar composto por 2 (duas)
pessoas, sendo a autora e o cônjuge, Sr. Augusto Antônio Sabion. O imóvel é próprio, foi
adquirido quando o casal possuía banca de frutas no mercado municipal. Segundo a perita, as
condições de habitação são ótimas, a casa é confortável e possui 3 quartos, 2 salas, 2
banheiros, 1 cozinha e 1 varanda. A renda per capita da família provém da aposentadoria do
cônjuge, no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais). Segundo a autora, relata viver com a
ajuda dos filhos. A filha Maria Angélica Sabion é quem paga convênio médico HB Saúde. Faz
tratamento no HB Saúde. O casal relata gastar em média o valor de R$900,00 com
medicamentos, eis que o esposo é cardíaco, e os filhos auxiliam no custeio. Ao final do Estudo
Social, a Srª. Perita concluiu como caracterizada a condição de extrema vulnerabilidade social.
Através da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexada
aos autos pelo INSS, verifica-se que o cônjuge da autora aufere benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo, NB 680.858.794. A
autora passou a receber benefício assistencial ao idoso, a partir de 11/01/2021, NB
708.903.644-9.
Como o cônujge[cônjuge]da autora, Sr. Augusto Antônio Sabion recebe benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, seguindo a
fundamentação supra, sua renda deve ser excluída do cálculo da renda mensal per capita
familiar. Sua presença, por conseguinte, também deve ser desconsiderada.
Assim, conjugando as informações contidas no Estudo Social e CNIS, entendo que a autora faz
jus ao benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, com efeitos a partir de
04/06/2018 (data do requerimento administrativo), eis que a renda per capita do grupo familiar
já era inferior a ½ salário mínimo, até 10/01/2021 (dia imediatamente anterior à concessão do
benefício na via administrativa, NB 708.903.644-9).
Em face do exposto, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARGARIDA
AVANÇO SABION em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que
condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada ao
idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n°
8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com data de início de benefício (DIB) em
04/06/2018 (data do requerimento administrativo), e data de cessação do benefício (DCB) em
10/01/2021 (dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, NB
708.903.644-9).
[...]
Quanto ao termo inicial do benefício, este foi acertadamente fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão
do benefício.
Saliento que o INSS não trouxe elementos concretos que evidenciassem a alteração da
situação fática verificada entre o requerimento administrativo e as datas de realização da perícia
socioeconômica.
Deve ser levado ainda em conta que não se pode confundir o direito com o momento em que
dele se faz prova (cf. PEDILEF 00007163820104036311, REL. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA
PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016).
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OCASIÇÃO EM QUE JÁ ESTAVA
PRESENTE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA