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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 000120...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001206-93.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001206-93.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001206-93.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PINTO DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001206-93.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PINTO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo
social a pessoa idosa) cujo pedido fora julgado improcedente.

Recurso do autor que sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Alega ser pessoa idosa, com necessidades diárias, e que não consegue prover o seu
próprio sustento. Aduz que além da idade avançada (67 anos), é hipertenso, diabético, mora em
zona rural, e que necessita do benefício assistencial para parar de trabalhar.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001206-93.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PINTO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65
anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei
8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).

Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do
salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).

Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de
acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de
inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do
direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu
que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma
de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social
para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser
presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de
miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento
motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz

Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).

Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se
configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso,
se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo
requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação.
Nesse sentido:


[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não
será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 -
RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO
RACHED MILLANI)


O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não
tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas,
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais,
sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).

Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada
em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício
(TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em
16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e
descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade
desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.

Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes
Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região:

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério

objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)


Do caso concreto. O requisito miserabilidade não foi preenchido pela parte autora. O MM Juiz
de primeira instância bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que:

[...]
No caso dos autos, o estudo social (evento n. 21) aponta que o autor é viúvo e vive sozinho.
Embora não tenha declarado sua renda mensal, afirmou que trabalha informalmente na
construção civil. Sustenta que seu requerimento do benefício assistencial se fundou na redução
gradativa de trabalho em razão do avanço da idade e do aumento da dificuldade em realizar
trabalhos braçais. Consignou que, por residir na zona rural, não sabe até quando poderá guiar
sua moto para trabalhar (fl. 1 do evento n. 21). Consta do laudo que o autor vive em imóvel
próprio, consistente em lote rural de aproximadamente 4 alqueires, onde foi edificada uma
residência de 42 m², em alvenaria, rebocada, pintada, com piso de cerâmica, quintal cimentado
na área de serviço, cobertura de telhas de cerâmica, forro em madeira nos dois quartos, sala e
cozinha, sendo que apenas o banheiro, embora tenha as paredes azulejadas, não é forrado (fl.

5 do evento n. 21). A perita atestou que a residência é guarnecida de móveis simples, em
razoável estado de conservação, e que o autor possui uma motocicleta marca Honda, modelo
NXR 150 Bros, ano 2008. As fotografias apresentadas em complementação (evento n. 25)
permitem concluir que a residência do autor é bem edificada, de modo a garantir abrigo seguro,
bem como o mobiliário existente atende as necessidades básicas. Além disso, o autor possui
amplo terreno disponível, onde cultiva coqueiros os quais podem servir como complemento de
renda. Vale ressaltar que, embora não tenha sido mencionado pelo autor durante a perícia, a
certidão de óbito de sua esposa indica que o casal tem dois filhos maiores, Heloísa Lopes
Farias e Eduardo Lopes da Costa (fl. 34 do evento n. 2). Não foram localizadas informações
previdenciárias de Heloísa. Noutro giro, o CNIS de Eduardo revela que ele mantém vínculo
empregatício ativo, auferindo renda média mensal superior a R$2.000,00 (evento n. 36), de
modo que pode auxiliar o pai em alguma necessidade financeira excepcional. Neste tocante,
vale ressaltar que o autor declarou ser diabético e hipertenso, mas não apresenta doenças que
demandem maiores cuidados ou custos extraordinários. Por todas as circunstâncias descritas
acima, tem-se que, embora idoso, o autor ainda possui condições de trabalho e ainda é capaz
de garantir o próprio sustento, não se encontrando em situação de vulnerabilidade ou risco
social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Inclusive, a conclusão pericial foi
pela inexistência de miserabilidade (fl. 4 do evento n. 21). Friso que, nos termos do artigo 20, da
Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é destinado aos deficientes e idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Imperioso relembrar, ainda, que o escopo da assistência social é prover as
necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício
assistencial não se destina à complementação de renda. Nessa esteira, são os recentes
precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Desse modo, ausente os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não
faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de
modificação da situação fática narrada. -DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

[...]



Cito trecho do laudo social (ID: 169587423):

Ressaltamos que as despesas básicas fixas e variáveis da família periciada vêm sendo
custeadas mensalmente somente pelo autor, tão logo sua renda variável tem que em sua lógica
ser o valor que o periciando perceba em espécie para poder garantir os seus mínimos sociais,
senão vejamos a renda per capita a seguir. O periciando mora sozinho e a renda per capita

familiar vinha sendo no valor de R$ 707,39 (Setecentos Reais e Trinta e Nove Centavos)
mensais, ou seja, valor superior a ¼do salário mínimo vigente na data perícia socioeconômica.
Por intermédio da análise de nossa observação, da leitura e da interpretação do discurso dos
entrevistados, identificamos condições de vida social em nível de pobreza. A partir dessas
informações, nossa perícia afirma e sustenta a tese de que o periciando possui renda per capita
superior a ¼ de salário mínimo vigente na data da perícia social. VIII –
CONCLUSÃODOLAUDOPERICIAL Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar
que o periciando ANTONIO PINTO DA COSTA, e seu grupo familiar (família unipessoal) se
NÃOenquadram na condição de hipossuficiência econômica, sendo então irreal a condiçãode
miserabilidade social. Isto posto, submetemos o presente laudo pericial a condições superiores
e colocamos a disposição para quais quer esclarecimento que fizerem necessários.
Grifei.

Devo ressaltar que a alegação recursal quanto à necessidade do autor no recebimento do
benefício assistencial para que pare de trabalhar deve ser afastada, visto que o objeto da ação
não é sobre benefício previdenciário, em que deve ser analisada a existência do caráter
contributivo para fazer jus ao benefício, mas sim de benefício com caráter social/assistencial,
em que há a obtenção do direito ao benefício com o preenchimento da idade/deficiência, com o
efetivo impedimento de trabalhar e, principalmente, sem condições próprias ou do grupo
familiar, de prover o próprio sustento.

Ademais, verifico que o laudo socioeconômico demonstrou as boas condições de habitabilidade
e a declaração de despesas não condizente com o estado de miséria. As condições de moradia
são satisfatórias e dignas. As características do imóvel e dos bens móveis que o aparelham
indicam que a parte requerente não se encontra em situação de miséria. O benefício
assistencial destina-se a amparar aqueles que vivem em situação de extremo risco ou
vulnerabilidade social, o que não se verifica na situação dos autos.

Além disso, o autor possui motocicleta e, considerando os notórios custos que envolvem a
manutenção de veículo automotor, entendo que se está diante de caso em que pode haver
dificuldades financeiras, mas não vulnerabilidade social de tal monta a ensejar o auxílio
financeiro estatal postulado.

Desse modo, aplico ao caso a Súmula 21 da TRU/3ª Região e mantenho a sentença de
improcedência.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).


É como voto.

E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A
PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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