D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016487-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta aos 25/08/2010 em face do INSS, com vistas à concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Data de nascimento da parte autora - 28/04/1955 (fl. 25).
Documentos (fls. 25/34).
Justiça gratuita concedida (fl. 35).
Citação aos 22/11/2010 (fl. 39).
Laudo médico-pericial (fls. 103/113).
Estudo socioeconômico (fls. 133/134).
CNIS/Plenus (fls. 71/100, 145/151, 194/200).
A sentença prolatada em 18/07/2012 (fls. 153/154) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, e verba honorária), devendo ser observada a gratuidade da justiça exsurgida nos autos.
A parte autora apelou (fls. 156/186), pela reforma integral da decisão singular, alegando o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 192/200), pelo desprovimento do recurso interposto.
Aos 22/10/2013 (fls. 204/206), proferi decisão monocrática nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, negando seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a r. sentença na íntegra.
Na sequência, o agravo legal interposto pela parte autora (fls. 208/220) teve negado seu provimento, em voto unânime da Oitava Turma, aos 03/02/2014 (fls. 222/225).
Por sua vez, o Recurso Especial interposto pela demandante (fls. 229/251), com espeque no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Excelsa Carta, restara inadmitido em decisão prolatada aos 04/02/2015 (fls. 256/259), de lavra da Exma. Vice-Presidente Desembargadora Federal Cecília Marcondes.
Face à inadmissibilidade do recurso, interpusera-se agravo (fls. 261/269), então apreciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça aos 26/10/2015, o qual (agravo) se conhecera, para dar provimento ao Recurso Especial manejado, determinando-se o regresso do feito a este Tribunal, para reanálise dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, excluindo-se do cômputo de renda familiar a "aposentadoria por invalidez" obtida pelo cônjuge da autora.
Transitada em julgado a decisão em 20/11/2015, retornaram os autos a este Gabinete, tendo sido convertido o julgamento em diligência (fl. 286), para realização de novel perícia social, providência esta cumprida com a juntada da peça pericial (fls. 302/305).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016487-45.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/07/2012 - fl. 154) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 31/07/2012 - fl. 155; e intimação pessoal do INSS, aos 29/08/2012 - fl. 154), frise-se, anteriormente ao advento do Novo Código de Processo Civil.
Doravante, à questão sub judice.
Trata-se de recurso interposto perante sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Senão vejamos.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da loas é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade da parte autora restara devidamente demonstrada por meio do exame médico-pericial realizado em 15/02/2011 (contando a autora com 55 anos de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "diabetes, hipertensão arterial, lombalgia e déficit visual", "sem condições de reabilitação ou readaptação", caracterizada, assim, situação de incapacidade total e permanente, e a partir de 26/05/2010.
Lado outro, quanto à discussão acerca da hipossuficiência econômica:
* o primeiro estudo social (elaborado aos 16/04/2012): revelara que a parte autora (57 anos, não exerceria atividade fora do lar), viveria com seu esposo (62 anos, desempregado, sem renda) e 01 filho (33 anos, "auxiliar de masseiro", em pizzaria). A moradia familiar foi descrita como própria, herdada da genitora da autora, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar). O salário do filho equivaleria a R$ 676,00, e as despesas mensais relatadas seriam com luz, água e alimentação, alcançando cerca de R$ 239,00 - enquanto a medicação utilizada pelos membros da família seria fornecida pelo Poder Público, havendo algumas aquisições em estabelecimentos farmacêuticos.
Vale aqui ressaltar que, de acordo com a pesquisa ao CNIS - cuja juntada ora determino - o marido da autora, já a época do ajuizamento da ação (em agosto/2010) vinha realizando recolhimentos previdenciários na qualidade de "contribuinte individual", no montante de 01 salário mínimo, sendo que os recolhimentos teriam cessado em março/2012 - neste ponto, destaca-se a informação consignada na inicial, sobre o "desemprego" do varão, em contradição com o registro do banco de dados do INSS. E o mesmo banco de dados aponta, para o rebento da autora, salário de R$ 862,50 (e não de R$ 676,00) no momento da pesquisa social.
* segundo estudo social (confeccionado em 13/09/2016): constam idênticos elementos de moradia, sendo que as condições de organização e higiene da habitação seriam "excelentes". O esposo da autora seria beneficiário de "aposentadoria por invalidez" (valor de R$ 1.100,00, à ocasião), e o filho continuaria com registro formal em CTPS. As despesas mensais da família equivaleriam a gastos com alimentação, luz, água, imposto e medicação.
E se o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge varão (fl. 200) não pode ser considerado na totalização da renda do núcleo familiar, o mesmo não se dá com o salário do filho, que deve, pois, ser aproveitado para fins do cálculo. E não é despiciendo mencionar, quanto aos salários do rebento, que entre os anos de 2012 (do primeiro estudo socioeconômico) e 2016 (do segundo), os valores, variáveis, estiveram estabelecidos entre R$ 862,50 e R$ 1.656,68 - consoante lauda de CNIS, cuja juntada segue com o presente julgado.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, integralmente.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/11/2016 18:11:37 |