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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA NÃO ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS EMPIRICAMENTE ENCONTRADOS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO, QUE REVELAM A DESNECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. AS DESPESAS SÃO INFERIORES À RECEITA. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000141-71.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000141-71.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO
OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA NÃO ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO
MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL, MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS EMPIRICAMENTE
ENCONTRADOS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO, QUE REVELAM A DESNECESSIDADE DE
SUA CONCESSÃO. AS DESPESAS SÃO INFERIORES À RECEITA. A PARTE AUTORA NÃO
TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-71.2021.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UIVERTON LUIS DOMINGOS

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-71.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UIVERTON LUIS DOMINGOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso interposto pelo INSS de sentença de procedência do pedido de restabelecimento do
benefício assistencial de prestação mensal continuada (Lei nº 8.742/1993) para pessoa com
deficiência.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-71.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UIVERTON LUIS DOMINGOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso
V, da Constituição do Brasil; artigo 20, cabeça, da Lei nº 8.742/1993).
Esse dispositivo recebeu nova redação da Lei 12.435, de 6/7/2011: para efeito de concessão
deste benefício, passou a considerar-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas, incapacitando a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Posteriormente, a Lei 12.470/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
que passou dispor que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se
impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o desse artigo, aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos. O requisito da incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, antes previsto no dispositivo em questão tanto na redação original como também na
dada pela Lei 12.435/2011, foi excluído nesta mudança legislativa.
Atualmente, esse dispositivo vigora na redação da Lei 13.146, de 6/7/2015: considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
considerando-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de

2 (dois) anos. Novamente, manteve-se na alteração legislativa a dispensa de comprovação da
incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Mas a limitação no desempenho das atividades ainda permanece como critério relevante para a
caracterização da pessoa com deficiência, normativamente. Com efeito, o inciso III do § 1º do
artigo 2º da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que a avaliação da deficiência deve
considerar a limitação no desempenho de atividades. Portanto, ainda é relevante,
normativamente, a presença ou não de incapacidade para o trabalho.
Ante as sucessivas alterações legislativas no conceito de deficiente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada, a regra aplicável é a vigente na data do
pedido administrativo.
Cabe lembrar que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização: “Para os efeitos do
art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela
que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover
ao próprio sustento” (enunciado da Súmula 29 da TNU); e “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (nova
redação da Súmula 48, dada na sessão de 25/4/2019).
Quanto ao conceito legal de família, na redação original da Lei 8742/1993, aplicável aos
pedidos apresentados durante sua vigência, entendia-se por família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia fosse mantida pela contribuição de seus integrantes
(artigo 20, § 1º, na redação original a Lei 8.742/1993).
A partir da Medida Provisória 1473-34, publicada em 12/8/1997 e sucessivamente reeditada até
originar a Lei 9.720/1998, a família passou a ser integrada pelo conjunto de pessoas descritas
no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivessem sob o mesmo teto e ostentassem a qualidade
de dependentes do requerente do benefício assistencial (artigo 20, § 1º, na redação da Lei
9720/1998).
Vigora atualmente, a partir de 7/7/2011, quando publicada a Lei 12.435/2011, novo conceito
legal de família, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação mensal
continuada: compreende o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, §1º, na
redação da Lei 12.435/2011).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, as alterações promovidas pela Lei nº
12.435/2011 não retroagem em prejuízo do direito adquirido do beneficiário: PEDILEF
200663010523815, Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em
16/08/2012, DOU 31/08/2012.
Desse modo, o conceito de legal de família aplicável na análise do pedido de concessão do
benefício assistencial de prestação mensal continuada é o vigente quando do pedido
administrativo.

Quanto ao requisito da renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
em repercussão geral do recurso extraordinário nº 567.985, declarou a inconstitucionalidade
incidental do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, mas sem pronúncia de nulidade.
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade excluiu um dos sentidos da
norma: o de ser a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo o único critério para
aferir a necessidade do benefício.
Não decretada a nulidade da norma, mas apenas afastado o sentido de que constitui o único
critério para aferir a denominada “miserabilidade”, permanece a deliberação prática, em cada
caso concreto, pelo juiz, da necessidade de concessão do benefício, ainda que a renda per
capita supere ¼ do salário mínimo (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Desse julgamento do Supremo Tribunal Federal resulta que o disposto no § 3º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/1993 - “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo” -, não constitui óbice legal intransponível, para a concessão do benefício assistencial
previsto nessa lei.
Nesse sentido a interpretação resumida no enunciado da Súmula 11 da Turma Nacional de
Uniformização, admitindo a comprovação da necessidade do benefício por outros meios além
do critério objetivo da renda per capita: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20,
§ 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, visando
conciliar a interpretação do STF e da TNU, a fim de estabelecer um critério objetivo para a
avaliação da denominada “miserabilidade”, resumiu no texto da Súmula 21 a interpretação de
que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a
renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual
poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário
mínimo”.
O critério objetivo consistente em não superar a renda per capita o valor de ½ (meio) salário
mínimo implica presunção relativa da necessidade do benefício assistencial e, se não for
infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício,
autoriza sua concessão.
Do mesmo modo, tratando-se de presunção relativa, ainda que a renda per capita seja inferior
ao montante correspondente a ½ (meio) salário mínimo, pode ser afastada, se presentes dados
concretos subjetivos reveladores da desnecessidade do benefício assistencial.
Na composição da renda familiar, o valor do benefício assistencial de prestação mensal
continuada pago a qualquer membro da família (artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003)
e a aposentadoria percebida pelo cônjuge no valor de um salário mínimo (RE 580963, Relator
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) não

podem ser computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita para os idosos, a
partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família.
Essa exclusão do salário mínimo da composição da renda familiar se aplica exclusivamente se
o idoso é o requerente do benefício assistencial e desde que o cônjuge ou deficiente que
integra o núcleo familiar percebam benefício previdenciário ou assistencial de apenas um
salário mínimo. Segundo, os limites semânticos mínimos do texto legal (artigo 34 do Estatuto do
Idoso – Lei 10.741/2003), não se aplica essa exclusão se o requerente do benefício não é idoso
tampouco se o cônjuge ou qualquer membro que integra o núcleo familiar percebam
rendimentos de um salário mínimo que não tenham origem em benefício previdenciário ou
assistencial. Se o parágrafo único do artigo 34 consta do Estatuto do Idoso, e não da pessoa
com deficiência, ao dispor que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que
se refere a LOAS”, está a tratar de benefício concedido a idoso membro da família, de que trata
o cabeça do artigo, ao qual alude o dispositivo, que não versa sobre pessoa com deficiência.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diverso, no julgamento de Recurso
Especial representativo da controvérsia: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93” (Recurso Especial 1.355.052, 1ª Seção, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.:
25.02.2015). Ressalvo a interpretação que vinha adotando e passo a aplicar a orientação
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça neste tema.
Mas não há nenhuma dúvida de que não se aplica a exclusão de que trata do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.741/2003 se o benefício ou rendimento recebido pelo membro da família
que componha o núcleo familiar é superior ao salário mínimo, ainda que um pouco superior a
este, para efeito de excluir da renda o montante de até um salário mínimo. Nesse sentido,
segundo a interpretação consolidada no texto do enunciado da Súmula 22 da Turma Regional
de Uniformização, “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada”.
Indo na mesma direção do descabimento de excluir do benefício superior ao salário mínimo o
valor de até um salário mínimo, tomando de empréstimo, indevidamente, a interpretação
adotada no julgamento do RE 580963 pelo Supremo Tribunal Federal, já decidiu a Turma
Nacional de Uniformização (PEDILEF 200663060074275; Rel. Juiz Federal Renato César
Pessanha de Souza; TNU; DJU 03/09/2008).
Considerados todos esses textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se
extrai a norma de que há presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a
própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo.
Mas essa presunção legal é de natureza relativa e, portanto, pode infirmada, por meio de prova

cabal em sentido contrário, ainda que a renda per capita seja superior ou inferior a ½ salário
mínimo, se presentes critérios pessoais, sociais e culturais (critério subjetivo) que revelem,
concretamente, a suficiência ou insuficiência da renda familiar em concreto.
Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta
exclusivamente por aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a
presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova,
conforme o seguinte julgamento representativo da controvérsia da Turma Nacional de
Uniformização:
LOAS-DEFICIENTE. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE SOCIAL. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DA
SENTENÇA, DE QUE A APOSENTADORIA RURAL DA REPRESENTANTE DA AUTORA, NO
VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, BEM COMO, O FATO DE EXISTIR UMA IRMÃ DA
AUTORA EM IDADE LABORATIVA, AINDA QUE SEM TRABALHO, ALIADO AO FATO DE
EXISTIREM MUITAS TELEVISÕES E UMA ANTENA PARABÓLICA NA CASA, AFASTARIAM
A IDEIA DE MISERABILIDADE. A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO
MANTEVE A SENTENÇA, AFIRMANDO QUE, SE É POSSÍVEL RELATIVIZAR O CRITÉRIO
PARA CONCEDER, TAMBÉM É POSSÍVEL FAZÊ-LO, PARA NEGAR, COM BASE NA
VERIFICAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (...) Por derradeiro, registro
que o presente representativo de controvérsia fixa a tese apenas em relação a alínea (a), ou
seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de
miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Indexação
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA" Logo, não conheço do pedido de uniformização
nacional, nos termos da Questão de Ordem 13. É como voto” (PEDILEF
05006095820144058309, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU
30/03/2017 PÁG. 142/235.).

A TNU estabeleceu a interpretação de que restou superado o entendimento de que a renda
familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de
miserabilidade. Segundo a TNU, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o
da efetiva necessidade do auxílio. Deve-se analisar as condições no caso concreto,
independentemente de a renda per capita familiar ser inferior a 1/4 do salário mínimo:
V O T O - VENCEDOR (Juiz Federal FREDERICO KOEHLER) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO
GRUPO FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 42/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte
autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para julgar
improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial. - Sustenta que o Acórdão de
Origem teria computado renda de pessoas que não compõem o grupo familiar da parte autora.

A título de paradigma apresentou os seguintes julgados: PEDILEF 0 023038212010401330,
PEDILEF 200663010523815, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU
31/08/2012). Pois bem. - Estabelece o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação alterada
pela Lei nº 12.435/2011, vigente à época da DER, que a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.. - Acerca do tema, esta TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º
200870950006325, após superar o entendimento de que a renda familiar mensal per capita
inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEFs de
números n.º 201070500195518, decidido em 2012, e 50094595220114047001, julgado em
2014), decidiu que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir
o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições
no caso concreto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO DA RENDA
PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CF ART. 194, INC. II. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
TNU N. 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido pela
Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que negou provimento ao recurso da parte
autora, mantendo pelos seus próprios fundamentos a sentença de improcedência do pedido de
benefício assistencial ao deficiente, fundada na ausência da miserabilidade. 2. Interposição de
incidente de uniformização pela parte autora, baseada na alegação de existência de divergência
entre o acórdão censurado e julgados da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul e da TNU, no
sentido de que a renda oriunda de outros benefícios de renda mínima, além do benefício
assistencial, não devem ser computadas para efeito de cálculo da renda per capita deste último
benefício, em razão do que dispõe o art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. Em sua primeira passagem
pela TNU, o Presidente desta Corte exarou decisão devolvendo os autos à Turma de origem
para aplicação do entendimento pacificado no STJ e no STF (repercussão geral), no que
concerne à inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8. 742/93 e do parágrafo único
do artigo 34, da Lei nº 10741/2003. 4. A 2ª Turma Recursal do Paraná, por sua vez, pronunciou-
se sobre o tema asseverando que, a partir da declaração de inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos legais, o não cumprimento do critério econômico induz o magistrado à verificação
das condições pessoais e sociais do autor no caso concreto, ou seja, por outros meios de prova
que não o critério objetivo da renda per capta. A Turma Recursal, contudo, não admitiu o pedido
de uniformização acrescentando que o acórdão proferido nestes autos não se baseou apenas
no critério econômico mas, também no levantamento sócio-econômico observado no auto de
constatação, considerando as condições pessoais no caso concreto(...). A reavaliação do status
econômico da recorrente implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado em se de
pedido de uniformização. 5. O Incidente foi distribuído a esta Relatoria pela via do agravo. 6. O
incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 7. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº
10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais

na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em
divergência entre turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço observa-se dos julgados
paradigmas que todos eles afastaram a renda de membro idoso do grupo familiar, no valor de
um salário mínimo, independentemente da natureza do benefício, pela aplicação do art. 34 do
Estatuto do Idoso. O acórdão recorrido não fez nenhuma menção à exclusão ou não da renda
do marido (idoso) da recorrente, no entanto, da sua fundamentação é possível extrair fortes
argumentos no sentido de que a situação do grupo familiar em questão não era de
miserabilidade, de forma a autorizar a concessão do benefício almejado. Destaco o seguinte
trecho, in verbis: ...Ocorre que a verificação social não demonstra a carência exigida para a
concessão do benefício postulado. Conforme auto de constatação ficou claro que não está
presente o requisito necessidade, ao contrário, a autora vive em razoáveis condições em casa
própria e guarnecida com o mínimo para o seu conforto. Deve se ter presente que o vetor a
orientar a atuação da assistência social informada pelos princípios da universalização dos
direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão e à sua autonomia (Art. 4º da Lei nº
8.742/93) e, portanto, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxílio, que, invariavelmente, deve ser estimado no caso concreto, ainda que o
valor líquido da renda per capita do grupo seja superior ao fixado na Lei Orgânica da
Assistência Social. 9. A propósito, a Excelsa Corte, em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral (RE 567.985/MT - trânsito em julgado em 11/12/2013), reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que considera incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Verificou-se, segundo o STF, a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais)
e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 10. A
compreensão da máxima Corte de Justiça brasileira, ao declarar a inconstitucionalidade da
sobredita norma sem pronúncia de sua nulidade, é de que o critério legal objetivo do art. 20, §
3º, da LOAS, não mais pode, por si só, fundamentar juízo denegatório do benefício assistencial
a título de ausência de comprovação da situação de miserabilidade. 11. Ocorre que, no caso
dos autos, o acórdão hostilizado não se ateve à renda per capta para concluir pela ausência de
prova da hipossuficiência econômica. A constatação de que a renda per capita formal é inferior
a ¼ do salário mínimo não é suficiente, por si só, para determinar a concessão do benefício em
foco. Esta TNU, em acórdão da minha relatoria (PEDILEF N. 5009459-52.2011.4.04.7001/PR),
decidiu que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao
estado de miserabilidade. Confira-se o seguinte excerto do referido julgado: Diferentemente do
que vem sendo decidido pelo STJ e por este Colegiado, comungo do entendimento da 3ª TR do
Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma
absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida,
dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que
os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade.

É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de
informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda
formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos. (TNU Ac. Unânime - Seção de 9/04/2014) 12. Verifica-se, portanto, que o acórdão
recorrido está em sintonia com a mais recente jurisprudência desta Turma Nacional, o que
obsta o conhecimento do incidente nos termos da Questão de Ordem nº 13. 13. Incidente de
uniformização de jurisprudência não conhecido. (PEDILEF 200870950006325, Rel. Juiz Federal
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 21/08/2015, PÁGINAS 235/306). - Contudo, no
caso dos autos, analisando os elementos de prova constantes dos autos - e não apenas o
critério objetivo de a renda familiar mensal ser inferior ou superior a ¼ do salário mínimo ou
mesmo a composição do grupo familiar -, a Turma Recursal de Origem entendeu que a parte
autora não vive em condições de miserabilidade. Nesse sentido, colaciono trecho do Acórdão
impugnado, in verbis: (...) no caso concreto, comprovou-se pelo laudo socioeconômico
entranhado que a situação econômica da parte autora, independentemente do critério objetivo
da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo disposto na lei declarada
inconstitucional, é de pobreza, não de miserabilidade (...). - Ora, eventual superação da
conclusão do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade
com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato.". - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO
do incidente de uniformização.A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de
uniformização nos termos do voto do Juiz Federal Frederico Koehler que lavrará o acórdão,
vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Gerson Rocha e Gisele Sampaio que conheciam
do incidente (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
00383142220114036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER,
DOU 10/08/2017 páginas 079-229).

No mesmo sentido de que a renda inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção
absoluta de necessidade de concessão do benefício, cabendo ao juiz analisar as reais
condições sociais e econômicas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO.
NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS
E ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a
autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente. Assim, pugnou pela concessão do
beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério
objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais
requisitos, deve ser deferido.
III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu esposo, por força do art. 34 da Lei

n. 10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da
análise do parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a
morada em habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos.
IV - Sabe-se que o critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro
confiável para se aferir a miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial.
V - Do mesmo modo que a renda superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não
afasta a situação de miserabilidade. Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer,
necessariamente, que o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade.
VI - Há julgado da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal que enfrenta essa questão
dispondo que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício
assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais
condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo
de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". Nesse sentido:
Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão
Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public 21/11/2013.
VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode
ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do
postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da
Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).

Cabe assinalar também a responsabilidade da família de prestar alimentos e a subsidiariedade
da responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. Na interpretação resumida no
texto do enunciado da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização, “O benefício de
prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Essa interpretação vai ao encontro
do que se contém no texto do artigo 229 da Constituição do Brasil, segundo o qual “Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “o benefício
assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF
05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU,
DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58); “a interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as
normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve
ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar
alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica
(arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade” (PEDILEF
n.° 0517397-48.2012.4.05.8300).
No caso concreto, a sentença decidiu que: “No caso dos autos, verifico que a perícia
assistencial constatou que a parte autora reside com seus pais, e que a renda do grupo familiar

provém do salário do pai, em valor indicado no CNIS como sendo de R$ 1.370,00 (mil trezentos
e setenta reais). A respeito de eventual rendimento obtido pela genitora, a parte autora
esclarece em doc. 64 que ela não exerce atividade remunerada há mais de uma década,
vivendo inclusive em local afastado que impede que se dedique a trabalhos que não o de
cuidado com o autor. Sobre as contribuições previdenciárias em nome da genitora, esclarece
tratar-se de precaução contra eventuais contingências de saúde, contribuindo com a finalidade
de obter benefício de aposentadoria na velhice. Desse modo, é de se afastar que a genitora
possua alguma fonte de renda própria, restando apenas o salário do pai do autor. Dividindo-se
a renda total do grupo familiar em questão pelo número de integrantes que o compõem (3),
chegamos a uma renda per capita no valor de R$ 456,67 (quatrocentos e cinquenta e seis reais
e sessenta e sete centavos), valor este inferior ao limite legal supramencionado. Portanto, foi
também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial”.
Em suas razões recursais, o INSS defende o não preenchimento do requisito da miserabilidade,
tendo em vista os bens de propriedade do grupo familiar e suas respectivas rendas.
Com o devido respeito, o entendimento adotado pela sentença não deve prevalecer. O recurso
do INSS deve ser provido. Apesar de a parte autora preencher o requisito da deficiência, por
apresentar impedimento de longo prazo superior a 02 (dois) anos, conforme verificado na
perícia médica, ela não preenche o requisito da necessidade do benefício assistencial.
Com efeito, o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe e seu pai. A parte autora
tem uma irmã e um irmão, ambos maiores de idade, casados e residentes em municípios
distintos. A renda da família é proveniente do salário auferido pelo pai, no valor de R$ 1.290,00
e da ajuda prestada pela avó materna. Disso resulta que a renda per capita é inferior a 1/2
(meio) do salário mínimo na data do requerimento administrativo.
Contudo, os demais elementos dos autos não permitem a conclusão de que a parte autora
necessite do benefício assistencial. Nos termos da fundamentação acima, considerados todos
os textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se extrai a norma de que há
presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa
com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário
mínimo.
As despesas declaradas e não comprovadas (R$ 1.246,00) são inferiores à receita auferida
pelo pai da parte autora (R$ 1.290,00) e a família ainda recebe ajuda financeira da avó materna.
Ademais, a família reside em imóvel cedido pelo empregador do pai da parte autora (que
trabalha como caseiro), que está equipado com todos os móveis e eletrodomésticos básicos
para atender as necessidades da família, segundo relatado no laudo socioeconômico. Também
não consta que a autora esteja sendo privada de roupas, alimentos, remédios e tratamento
médico. Enfim, não há descrição de que sofre a privação de algum bem básico para a
manutenção da sobrevivência com dignidade.
Não há prova da existência de contas em atraso tampouco prova de privação de bens básicos
para a sobrevivência, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência de ajuda
eventual obtida de parentes, ainda que não declaradas pela parte autora. Ou ainda a omissão
dos rendimentos obtidos na economia informal. A economia informal representou em 2020
17,1% do Produto Interno Bruto - PIB, equivalente a cerca de R$ 1,2 trilhões de reais, segundo

o Índice de Economia Subterrânea (IES), obtido em parceria entre o Instituto Brasileiro de Ética
Concorrencial (Etco) e o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), que desde 2003
acompanha a evolução das atividades que operam à margem das legislações e
regulamentações que afetam as atividades formais no País (informação extraída do sítio na
internet “mercadoeconsumo.com.br”).
De qualquer modo, não descreve o laudo socioeconômico que a parte autora esteja sendo
privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas,
remédios, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não
há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora
vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo
existencial é subsidiária.
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do
padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto
sob o aspecto constitucional como também legal.
O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para
evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade
humana.
O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica
presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados
concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico, que revelam a
desnecessidade de sua concessão.
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito

devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Recurso inominado interposto pelo réu provido para julgar improcedentes os pedidos, cassar a
decisão em que antecipados os efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao
INSS dos valores eventualmente recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou
desconto administrativo de eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da
publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de
qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios
porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR,
Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o Regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO
OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA NÃO ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO
MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL, MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS EMPIRICAMENTE

ENCONTRADOS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO, QUE REVELAM A DESNECESSIDADE
DE SUA CONCESSÃO. AS DESPESAS SÃO INFERIORES À RECEITA. A PARTE AUTORA
NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO
MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E
CASSAR A TUTELA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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