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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004083-89.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004083-89.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA
ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO
INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E
APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS
ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O
QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO
NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004083-89.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LIENINE CARVALHO DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de
prestação mensal continuada (Lei nº 8.742/1993) para pessoa com deficiência, com DIB na
DER em 23/04/2019.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004083-89.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: LIENINE CARVALHO DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, inciso
V, da Constituição do Brasil; artigo 20, cabeça, da Lei nº 8.742/1993).
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
Foi realizada perícia médica judicial no presente caso.
“CONCLUSÃO:
1-Foi constatada incapacidade total e definitiva para otrabalhoa partir de 29/09/2016; 2-Nãohá
incapacidade para a vida independente; 3-Nãohá incapacidade para os atos da vida civil.”
Assim, do ponto de vista médico considero preenchido o requisito legal.
Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o
critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a
manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼
(um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a
miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de
vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no
art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de
vulnerabilidade.
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem
observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser
verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a
beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a
condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a
manutenção do deficiente ou idoso.
Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas

principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:
“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
A autora teve um derrame e ficou com o lado direito paralisado, tem dificuldade de andar e tem
dificuldade na fala, tem Diabetes e é hipertensa. A requerente é totalmente dependente para
realizar suas atividades diárias, seu esposo que faz as atividades domésticas. A postulante faz
uso dos remédios: Losartana, Metformia, AAs, Carvedilol. Oesposo da autora faz uso do
Captopril e Aas. Ogrupo familiar faz tratamento no SUS (Sistema Único de saúde).A autora
mora com seu esposo que recebe um benefício de acidente de trabalho no valor de R$ 400,00
e com um filho que é menor de idade. No momento estão recebendo o auxilio emergencial do
governo no valor de R$ 300,00. A família não recebe ajuda. Eles tem um filhos mas não os
visita com frequência. Parentes que moram nomes moquintal, mas em casa separada. Não há.
Parentes que moram em outro local próximo. Filho: Ricardo Carvalho França, ele trabalha
informalmente como pedreiro e é solteiro. Não ajuda o grupo familiar. A declarante não soube
informar mais detalhes dos parentes, como endereço ou renda familiar”
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A autora do beneficio que o esposo recebe com beneficio de acidente de trabalho no valor de
R$ 400,00 e do auxilio emergencial do governo no valor de R$ 300,00.”
O grupo familiar da autora é composto por seu esposo, Renato, que tem 58 anos e por seu
filho, Levi que tem 16 anos.
A autora tem também o filho Ricardo que é pedreiro e solteiro mas que não mora com a autora
e seu grupo familiar.
A casa que a autora mora é de alvenaria, bem simples, e o local que ela reside tem ruas
pavimentadas com guias, luz elétrica, esgoto e fornecimento de água. O imóvel tem um cômodo
e se encontra em péssimo estado de conservação.
A autora percebeu o benefício de auxílio emergencial temporariamente no valor de R$300,00.
Ela recebe atualmente o benefício de auxílio acidente no valor de R$400,00.
Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para
analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que
segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência
econômica.
A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$874,00.
O grupo da autora é formado por 3 pessoa – o autor, e verifica-se que a renda mensal per
capita atual é de R$133,33, sendo, portanto, muito inferior ao limite legal de ¼ do salário
mínimo (R$ 275,00 reais), parâmetro estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/93.
Ademais, ressalto que a perita social informou que a renda familiar está sendo insuficiente para
arcar com todas as despesas básicas.
Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o
autor se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e consequentemente, de
vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por
sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente
para cobrir todas as despesas básicas familiares.

Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.
Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício
assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde
23/04/2019, NB 87/704.122.033-9.

Em suas razões recursais, o INSS afirma a ausência de interesse processual, porque “Consta
do processo administrativo juntado aos autos que o indeferimento administrativo se deu pelo
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS feitas pelo INSS e que eram absolutamente razoáveis
e legais. Como pode o INSS avaliar as reais condições de renda da família da autora se os
dados dos moradores não estão atualizados? Se não há documentos de identificação viáveis?
Com base em meras declarações dela? É evidente que a recorrida impossibilitou a análise
administrativa de sua real condição financeira. Deve ela obter os documentos devidos e
requerer novamente o benefício na esfera administrativa”. Subsidiariamente, pleiteia a fixação
da DIB na data da visita social, “Isso porque a recorrida, por não ter apresentado os
documentos exigidos por lei, não comprovou suas reais condições de renda no processo
administrativo".
Questão preliminar. Interesse processual. O recurso não pode ser provido. A parte autora pediu
administrativamente o benefício assistencial, indeferido pelo INSS por “falta de inscrição ou
atualização dos dados do Cadastro Único”. A exigência administrativa de apresentação de
formulário de requerimento de CPF do filho foi cumprida, embora poucos dias depois do término
do prazo regulamentar. O indeferimento do benefício ocorreu por falta de prova da necessidade
do benefício, o que caracteriza o interesse processual.
Mérito. Quanto ao termo inicial do benefício, é certo que, na interpretação adotada pela Turma
Nacional de Uniformização, resumida no texto da Súmula 33, “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Também é certo que “A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
No tema 292 da TNU, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0519962-56.2019.4.05.8100/CE, fixou como
tema representativo da controvérsia saber “Qual o marco temporal de fixação da data de início
do benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a
concessão na data do requerimento administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de
prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes".
Mas a TNU não determinou a suspensão do julgamento dos processos em tramitação perante
os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais em que veiculada essa questão. O
trecho da decisão da TNU:

A matéria guarda relação com a interpretação a ser dada à Súmula 33 da TNU, segundo a qual
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício."
Há, por outra, quantidade expressiva de feitos tratando do mesmo tema em tramitação no
subsistema dos Juizados Especiais Federais, o que justifica a afetação do julgamento como
representativo da controvérsia.
Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que a questão
deva ser afetada como representativa da controvérsia, conforme previsão do artigo 14, VI, do
RI/TNU, a fim de que se defina "qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício
(DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data
do requerimento administrativo (DER),apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao
reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes".
Ante o exposto, voto por conhecer e afetar a questão controvertida neste feito como
representativa da controvérsia, devendo, pois, a Secretaria da Turma promover as diligências a
que alude o artigo 10, V, do RI/TNU.

A única determinação contida na decisão, de adoção, pela Secretaria, das providências
previstas no artigo 10, inciso V, do Regimento Interno da TNU, versa apenas sobre a publicação
de editais. Não há determinação expressa no sentido de que os processos em tramitação
perante as instâncias inferiores devem ser sobrestados em razão da aludida decisão.
No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial do benefício na DER. Contudo, não há prova
de que, quando do indeferimento do pedido na via administrativa, pelo INSS, por falta de prova
da necessidade do benefício, ante a instrução deficiente do pedido, os requisitos para sua
concessão já estivessem presentes.
O laudo socioeconômico não descreve nenhuma privação, pela parte autora, dos bens
indispensáveis à própria subsistência, desde o indeferimento do benefício ou mesmo antes
desse pedido.
Com efeito, não consta do laudo socioeconômico que a parte autora tenha sido privada de
moradia, alimentos, roupas, tratamento médico, remédios, enfim, dos bens básicos da vida para
garantia da dignidade humana, ou que tenham sido acumuladas dívidas por falta de recursos,
quando do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício. Assim, o termo
inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do laudo socioeconômico,
quando comprovada a necessidade do benefício (16/10/2020).
Recurso inominado interposto pelo réu parcialmente provido, a fim de fixar o termo inicial do
benefício e seus efeitos financeiros em 16/10/2020. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.











E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA
ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA
PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS
ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO,
O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR
O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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