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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O LAUDO SOCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO ACUMULADAS DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000440-32.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 14/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000440-32.2018.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2022

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO
DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA
PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO
SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA,
ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS
DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO ACUMULADAS
DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-32.2018.4.03.6309
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVANEIDE DA SILVA

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-32.2018.4.03.6309
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVANEIDE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorre a parte autora, cujo dispositivo é este: “Posto isso, atendidos os pressupostos do art.
203, V, da Magna Carta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e condeno o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício Assistencial de Prestação
Continuada - LOAS, com DIB na data do ajuizamento da ação (12/03/18) e com renda mensal

de um salário mínimo, o qual já foi implantado por força da antecipação de tutela deferida nos
autos, que fica mantida. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC/2015. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos
termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício
previdenciário, com fundamento no art. 4° da Lei 10.259/01, e no art. 461 do Novo Código de
Processo Civil, mantenho a antecipação da tutela e a manutenção do benefício assistencial. Os
valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da requisição do
pagamento e somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Fica ciente a parte autora de que o
prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-32.2018.4.03.6309
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVANEIDE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso da parte autora não pode ser provido. A sentença fixou o termo inicial do benefício
em 12/03/2018, data do ajuizamento da demanda. Não há prova de que, quando do
indeferimento administrativo do benefício pelo INSS formulado em 27/07/2017, os requisitos
para a concessão do benefício estavam preenchidos.
Como bem resolvido na sentença: “Quanto à data de início do benefício, fixo a do ajuizamento
da presente ação, uma vez que somente após a produção das provas, sob o crivo do
contraditório, especialmente perícia social, ficou comprovada a hipossuficiência da autora”.

O laudo socioeconômico não descreve nenhuma privação, pela parte autora, dos bens
indispensáveis à própria subsistência, desde a data da formulação do requerimento
administrativo do benefício.
Com efeito, não consta do laudo socioeconômico que a parte autora tenha sido privada de
moradia, alimentos, roupas, tratamento médico, remédios, enfim, dos bens básicos da vida para
garantia da dignidade humana, ou que tenham sido acumuladas dívidas por falta de recursos,
quando da cessação administrativa do benefício. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros
do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, quando comprovada a
necessidade do benefício.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa,
com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da
publicação da Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º.
Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de
correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022. A execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO
DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA
PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO
SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA,
ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS
DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO
ACUMULADAS DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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