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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:57

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18). III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que o autor, barbeiro autônomo, reside com a esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de 19ª nos e desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com paredes de placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois quartos, sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do imóvel), sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando, dentre outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de celular, ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas. Como patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012. A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde, medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas). O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo, ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos, casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25 anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do demandante, em Votuporanga/SP. IV- Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86 (id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde 14/2/17, no valor de R$ 1.402,13. V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág. 6), "No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade". VI- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença. VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IX- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5636519-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5636519-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo
ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que o autor, barbeiro autônomo,
reside com a esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de
19ª nos e desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com
paredes de placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois
quartos, sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do
imóvel), sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando,
dentre outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de
celular, ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Como patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e
modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012.
A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do
programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas
mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia
elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde,
medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas).
O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo,
ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a
saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos,
casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson
José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25
anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do
demandante, em Votuporanga/SP.
IV- Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86
(id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde
14/2/17, no valor de R$ 1.402,13.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág.
6), "No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não
ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e
uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma
das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão
lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades
relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante
destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo
por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o
núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a
sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade".
VI- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei
de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência
estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido
de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração
para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.



Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636519-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADILSON JOSE DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636519-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa idosa (70 anos à época do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia que o termo inicial seja fixado na data do
requerimento administrativo indeferido, em 2/5/18, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido pedido
de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial desde o
indeferimento na esfera administrativa, acrescido de correção monetária e juros moratórios de
acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, vez que o deferimento da tutela
poderá causar lesão grave e de difícil reparação;
- não haver sido comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, vez que a cônjuge Maria Ivone
recebe auxílio doença no valor de R$ 1.533,01, sendo que sua última remuneração foi
equivalente a R$ 2.268,82, em junho/16, e somando-se ao labor informal do demandante no valor
de R$ 800,00, a renda per capita supera ¼ do salário mínimo;

- que a filha de dezenove anos é economicamente ativa, não apresentando deficiência, sendo seu
quadro de desemprego temporário, recebendo bolsa família de R$ 170,00 e
- possuir o autor outros cinco filhos, todos capazes de prestar auxílio, com empregos fixos, de
acordo com as informações constantes do estudo social.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a alteração do termo inicial
para a data da juntada do laudo pericial em Juízo, a incidência da Lei nº 11.960/09 em relação
aos juros e correção monetária, bem como a redução da verba honorária para 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 163/168 (id. 88829011 - págs. 1/6), opinando pelo
provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636519-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da

Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças

fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."

(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os
documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora
(70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18).
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 17/9/18, data em que o
salário mínimo era de R$ 954,00) demonstra que o autor, barbeiro autônomo, reside com a
esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de 19ª nos e
desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com paredes de
placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois quartos,

sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do imóvel),
sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando, dentre
outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de celular,
ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas. Como
patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e
modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012.
A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do
programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas
mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia
elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde,
medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas).
O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo,
ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a
saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos,
casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson
José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25
anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do
demandante, em Votuporanga/SP.
Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86
(id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde
14/2/17, no valor de R$ 1.402,13.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág. 6),
"No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não
ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e
uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma
das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão
lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades
relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante
destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo
por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o
núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a
sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade".
Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de
sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal.
Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a
ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a
análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade do núcleo familiar. Quadra ressaltar
que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos
autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente.

É o meu voto.



E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto
os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte
autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo
ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que o autor, barbeiro autônomo,
reside com a esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de
19ª nos e desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com
paredes de placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois
quartos, sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do
imóvel), sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando,
dentre outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de
celular, ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas.
Como patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e
modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012.
A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do
programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas
mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia
elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde,
medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas).
O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo,
ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a
saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos,
casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson
José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25
anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do
demandante, em Votuporanga/SP.
IV- Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86
(id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde
14/2/17, no valor de R$ 1.402,13.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág.
6), "No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não
ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e
uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma
das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão
lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades

relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante
destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo
por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o
núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a
sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade".
VI- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei
de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência
estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido
de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração
para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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