Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:38

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ouconsiderada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Requisito da miserabilidade não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho pela perícia judicial. No parecer técnico elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, solteira e do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino fundamental" (fls. 62), é portadora de cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e diabetes (CID10 H54.4), hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E10), ambos há cinco anos, e episódios depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Em esclarecimentos prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que "Em decorrência da visão monocular e déficit da outra vista possui limitações parciais inerentes, logicamente, à perda de uma visão e a dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser recuperada totalmente. Diante deste contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade laboral, que podem ser reversíveis pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e Hipertensão, controle medicamentoso e psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata do olho direito. Neste momento pode realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre outros que não exijam grandes esforços ou que tragam riscos a sua integridade física, como manipular objetos cortantes como louças, facas ou produtos químicos nocivos. Possui incapacidade para a sua atividade laboral neste momento, pois está sem controle de suas doenças e não pode realizar todos os serviços que sua atividade exige". Como bem asseverou o Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é considerada deficiência pelo Ministério do Trabalho". IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001240-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001240-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO
DELEGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência
ouconsiderada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Requisito da miserabilidade não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em
seu recurso.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho pela
perícia judicial. No parecer técnico elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do
exame que a demandante, solteira e do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino
fundamental" (fls. 62), é portadora de cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e
diabetes (CID10 H54.4), hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10
E10), ambos há cinco anos, e episódios depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade
parcial e temporária. Em esclarecimentos prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que
"Em decorrência da visão monocular e déficit da outra vista possui limitações parciais inerentes,
logicamente, à perda de uma visão e a dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser
recuperada totalmente. Diante deste contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laboral, que podem ser reversíveis pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e
Hipertensão, controle medicamentoso e psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata
do olho direito. Neste momento pode realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre
outros que não exijam grandes esforços ou que tragam riscos a sua integridade física, como
manipular objetos cortantes como louças, facas ou produtos químicos nocivos. Possui
incapacidade para a sua atividade laboral neste momento, pois está sem controle de suas
doenças e não pode realizar todos os serviços que sua atividade exige". Como bem asseverou o
Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é considerada deficiência pelo
Ministério do Trabalho".
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VI- No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança
das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é
regida pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada
lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça
Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do
regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº
1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em
trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser
devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº
0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3
Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001240-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSIMAR GONCALVES BENICIO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001240-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROSIMAR GONCALVES BENICIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A




R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. Pleiteia que o termo inicial seja fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 6/11/13, bem como a concessão da tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência à autora, no valor de um salário mínimo mensal, a
partir da data do requerimento administrativo (6/11/13 - fls. 14). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a partir
da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal). Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Condenou,
ainda, a autarquia-ré ao pagamento de "custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de
isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual
n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º)" (fls. 118).
Solicitou o pagamento dos honorários periciais conforme o procedimento estabelecido pelas
Resoluções do CJF. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver sido comprovado o impedimento de longo prazo a vida independente.
Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício
para a data da juntada do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios, bem
como a exclusão da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais tendo em
vista a existência de legislação federal específica isentando-a e a presente ação ser oriunda de
competência delegada.

Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 157/160, opinando pelo não provimento do recurso do
INSS.
É o breve relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001240-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROSIMAR GONCALVES BENICIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)


Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem

consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua

renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,

além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)


Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar o requisito da miserabilidade, à míngua de impugnação específica
do INSS em seu recurso.
In casu, para a constatação da alegada deficiência da parte autora - com 37 anos na data do
ajuizamento da ação em 17/9/14 -, foi realizada perícia judicial em 11/5/15. No parecer técnico
elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, solteira e
do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino fundamental" (fls. 62), é portadora de
cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e diabetes (CID10 H54.4), hipertensão
essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E10), ambos há cinco anos, e episódios
depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Em esclarecimentos
prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que "Em decorrência da visão monocular e déficit
da outra vista possui limitações parciais inerentes, logicamente, à perda de uma visão e a
dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser recuperada totalmente. Diante deste
contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade laboral, que podem ser reversíveis
pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e Hipertensão, controle medicamentoso e
psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata do olho direito. Neste momento pode
realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre outros que não exijam grandes esforços
ou que tragam riscos a sua integridade física, como manipular objetos cortantes como louças,
facas ou produtos químicos nocivos. Possui incapacidade para a sua atividade laboral neste
momento, pois está sem controle de suas doenças e não pode realizar todos os serviços que sua
atividade exige". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Considerando que a
incapacidade perdura por mais de dois anos, encontra-se comprovado o impedimento de longo
prazo para a vida independente e para o trabalho.
Como bem asseverou o Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é
considerada deficiência pelo Ministério do Trabalho".
Dessa forma, deve ser concedido o benefício assistencial.
Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
Conforme documento de fls. 14, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa
portadora de deficiência em 6/11/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício
deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do
C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j.
10/9/13, DJe 18/9/13).

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)

Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.











E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO
DELEGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência
ouconsiderada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Requisito da miserabilidade não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em
seu recurso.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho pela
perícia judicial. No parecer técnico elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do
exame que a demandante, solteira e do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino
fundamental" (fls. 62), é portadora de cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e
diabetes (CID10 H54.4), hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10
E10), ambos há cinco anos, e episódios depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade
parcial e temporária. Em esclarecimentos prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que
"Em decorrência da visão monocular e déficit da outra vista possui limitações parciais inerentes,
logicamente, à perda de uma visão e a dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser
recuperada totalmente. Diante deste contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade
laboral, que podem ser reversíveis pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e
Hipertensão, controle medicamentoso e psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata
do olho direito. Neste momento pode realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre
outros que não exijam grandes esforços ou que tragam riscos a sua integridade física, como
manipular objetos cortantes como louças, facas ou produtos químicos nocivos. Possui
incapacidade para a sua atividade laboral neste momento, pois está sem controle de suas
doenças e não pode realizar todos os serviços que sua atividade exige". Como bem asseverou o
Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é considerada deficiência pelo
Ministério do Trabalho".

IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VI- No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança
das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é
regida pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada
lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça
Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do
regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº
1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em
trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser
devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº
0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3
Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora