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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUI...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:27

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade do autor – nascido em 30/9/12 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 18/7/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de síndrome de Down, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “de seis anos apresenta síndrome de Down com importante comprometimento no desenvolvimento nervoso apresentando falta de controle esfincteriano, dificuldade de deglutição de sólidos e importante retardo mental. A condição exige supervisão constante de terceiros, uso de fraldas e dieta pastosa” (ID 112031828 - Pág. 124, grifos meus). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Sra. Nelcy Franca Alves, nascida em 17/10/78, do lar, e Sr. Paulo Leandro Alexandre, nascido em 27/2/83, motorista, e com sua prima, de 9 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, de alvenaria e acabamento simples, composto por sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Informou a assistente social que “Sobre os eletrodomésticos há uma geladeira e um fogão que são antigos, uma televisão que foi comprada recentemente que fica na sala e outra antiga que fica no quarto, segundo informações a máquina de lavar e o micro-ondas foram doadas e os móveis como cama e guarda-roupa estão antigos” (ID 112031828 - Pág. 72). A renda familiar mensal é de R$ 2.300,00, proveniente do trabalho do genitor do autor. As despesas mensais são: R$ 62,95 em água, R$ 152,85 em energia, R$ 28,56 em financiamento da casa (CDHU), R$ 68.00 em gás de cozinha, R$ l .000,00 em alimentação, R$ 600,00 em medicamentos e fraldas, e R$ 300,00 em empréstimo. Consta do estudo social que “A maior parte da medicação que o requerente faz uso é fornecida pela rede municipal, entretanto, a genitora informou que as medicações risperidona, nasonex e neuleptil não são fornecidas pelo municipio. A família possui um carro de modelo corsa e o ano 1998” (ID 112031828 - Pág. 72). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “Consta do relatório social (ID Núm. 112031828 – págs. 71/76) que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua genitora Nelcy Franca, seu genitor Paulo Leandro Alexandre, e sua prima, Isadora Aparecida Alexandre, sendo a renda família de R$2.300,00 (salário bruto), provenientes do trabalho como motorista do genitor. Contudo, verifica-se em extrato CNIS anexo, que o pai do autor encontrou-se desempregado no período de 14.06.18 a 01.12.2018, retornando a exercer atividade laborativa com salário reduzido, no valor de R$1.576,00. Muito embora a renda familiar per capita seja portanto um pouco superior a ¼ do salário mínimo, deve-se levar em conta outros critérios para aferição da miserabilidade. Ademais, consta do relatório: “O requerente em questão é uma criança especial com síndrome de Down que possui questões de saúde importantes que precisam ser acompanhadas em diversas especialidades médicas e o tratamento tem sido oneroso para a família, principalmente o alto custo das medicações.” Segundo a assistente social “Tal renda está comprometida com a alimentação da família e as medicações da criança.” Sendo assim, a renda familiar é consumida pelos altos gastos com fraldas, alimentação, medicação, de forma que, considerando os gastos fixos apresentados no relatório social, a renda atual (R$1.576,00) não supre as necessidades familiares” (ID 127198314 - Pág. 2, grifos meus). IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005458-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005458-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

REPRESENTANTE: NELCY FRANCA ALVES
APELANTE: J. A. A. A.

Advogado do(a) APELANTE: IVONE LIVRAMENTO MELICIO - SP110704-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005458-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

REPRESENTANTE: NELCY FRANCA ALVES
APELANTE: J. A. A. A.

Advogado do(a) APELANTE: IVONE LIVRAMENTO MELICIO - SP110704-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a miserabilidade.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a comprovação da deficiência e da miserabilidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação, “reformando-se a r. sentença para que seja concedido o benefício à autora” (ID 127198314 - Pág. 3).

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005458-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

REPRESENTANTE: NELCY FRANCA ALVES
APELANTE: J. A. A. A.

Advogado do(a) APELANTE: IVONE LIVRAMENTO MELICIO - SP110704-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

 

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V -

a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei

." (grifos meus)

 

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de 7/12/1993.

Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supramencionada.

Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.

No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "

A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida

independente

, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
" (grifei). Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.

No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o

Recurso Extraordinário nº 567.985/MT

, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

 

"

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

 Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento

."

(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)

 

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."

Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no

Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9)

, in verbis:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar

7. Recurso Especial provido."

(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)

 

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.

Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Embora a lei refira-se a outro

benefício assistencial

, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido:

basta que seja no valor de um salário mínimo

. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.

Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:

 

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.

II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha

e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.

IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.

V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.

VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.

VII - Embargos infringentes não providos."

(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04, grifos meus)

 

Passo à análise do caso concreto.

In casu, a alegada incapacidade do autor – nascido em 30/9/12 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 18/7/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de síndrome de Down, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “de seis anos apresenta síndrome de Down com importante comprometimento no desenvolvimento nervoso apresentando falta de controle esfincteriano, dificuldade de deglutição de sólidos e importante retardo mental.

A condição exige supervisão constante de terceiros, uso de fraldas e dieta pastosa”

(ID 112031828 - Pág. 124, grifos meus).

Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Sra. Nelcy Franca Alves, nascida em 17/10/78, do lar, e Sr. Paulo Leandro Alexandre, nascido em 27/2/83, motorista, e com sua prima, de 9 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, de alvenaria e acabamento simples, composto por sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Informou a assistente social que “Sobre os eletrodomésticos há uma geladeira e um fogão que são antigos, uma televisão que foi comprada recentemente que fica na sala e outra antiga que fica no quarto, segundo informações a máquina de lavar e o micro-ondas foram doadas e os móveis como cama e guarda-roupa estão antigos” (ID 112031828 - Pág. 72). A renda familiar mensal é de

R$ 2.300,00

, proveniente do trabalho do genitor do autor. As despesas mensais são: R$ 62,95 em água, R$ 152,85 em energia, R$ 28,56 em financiamento da casa (CDHU), R$ 68.00 em gás de cozinha, R$ l .000,00 em alimentação, R$ 600,00 em medicamentos e fraldas, e R$ 300,00 em empréstimo. Consta do estudo social que “A maior parte da medicação que o requerente faz uso é fornecida pela rede municipal, entretanto, a genitora informou que as medicações risperidona, nasonex e neuleptil não são fornecidas pelo municipio. A família possui um carro de modelo corsa e o ano 1998” (ID 112031828 - Pág. 72).

Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “Consta do relatório social (ID Núm. 112031828 – págs. 71/76) que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua genitora Nelcy Franca, seu genitor Paulo Leandro Alexandre, e sua prima, Isadora Aparecida Alexandre, sendo a renda família de R$2.300,00 (salário bruto), provenientes do trabalho como motorista do genitor. Contudo,

verifica-se em extrato CNIS anexo, que o pai do autor encontrou-se desempregado no período de 14.06.18 a 01.12.2018, retornando a exercer atividade laborativa com salário reduzido, no valor de R$1.576,00.

Muito embora a renda familiar per capita seja portanto um pouco superior a ¼ do salário mínimo,

deve-se levar em conta outros critérios para aferição da miserabilidade.

Ademais, consta do relatório: “

O requerente em questão é uma criança especial com síndrome de Down que possui questões de saúde importantes que precisam ser acompanhadas em diversas especialidades médicas e o tratamento tem sido oneroso para a família, principalmente o alto custo das medicações.

” Segundo a assistente social “Tal renda está comprometida com a alimentação da família e as medicações da criança.”

Sendo assim, a renda familiar é consumida pelos altos gastos com fraldas, alimentação, medicação, de forma que, considerando os gastos fixos apresentados no relatório social, a renda atual (R$1.576,00) não supre as necessidades familiares

(ID 127198314 - Pág. 2, grifos meus).

Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.

Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.

Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.

Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 25/1/13 (ID 112031828 - Pág. 19), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.

Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício assistencial à parte autora a partir da data do requerimento administrativo (25/1/13), devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do benefício assistencial, com DIB em 25/1/13, no prazo de 30 dias.

É o meu voto.



E M E N T A

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência

ou

considerada idosa

e

, em

ambas

as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

II- In casu, a alegada incapacidade do autor – nascido em 30/9/12 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 18/7/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de síndrome de Down, concluindo que o mesmo encontra-se

total e permanentemente incapacitado para o trabalho

. Esclareceu o esculápio que o autor “de seis anos apresenta síndrome de Down com importante comprometimento no desenvolvimento nervoso apresentando falta de controle esfincteriano, dificuldade de deglutição de sólidos e importante retardo mental.

A condição exige supervisão constante de terceiros, uso de fraldas e dieta pastosa

(ID 112031828 - Pág. 124, grifos meus).

III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Sra. Nelcy Franca Alves, nascida em 17/10/78, do lar, e Sr. Paulo Leandro Alexandre, nascido em 27/2/83, motorista, e com sua prima, de 9 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, de alvenaria e acabamento simples, composto por sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Informou a assistente social que “Sobre os eletrodomésticos há uma geladeira e um fogão que são antigos, uma televisão que foi comprada recentemente que fica na sala e outra antiga que fica no quarto, segundo informações a máquina de lavar e o micro-ondas foram doadas e os móveis como cama e guarda-roupa estão antigos” (ID 112031828 - Pág. 72). A renda familiar mensal é de

R$ 2.300,00

, proveniente do trabalho do genitor do autor. As despesas mensais são: R$ 62,95 em água, R$ 152,85 em energia, R$ 28,56 em financiamento da casa (CDHU), R$ 68.00 em gás de cozinha, R$ l .000,00 em alimentação, R$ 600,00 em medicamentos e fraldas, e R$ 300,00 em empréstimo. Consta do estudo social que “A maior parte da medicação que o requerente faz uso é fornecida pela rede municipal, entretanto, a genitora informou que as medicações risperidona, nasonex e neuleptil não são fornecidas pelo municipio. A família possui um carro de modelo corsa e o ano 1998” (ID 112031828 - Pág. 72). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “Consta do relatório social (ID Núm. 112031828 – págs. 71/76) que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua genitora Nelcy Franca, seu genitor Paulo Leandro Alexandre, e sua prima, Isadora Aparecida Alexandre, sendo a renda família de R$2.300,00 (salário bruto), provenientes do trabalho como motorista do genitor. Contudo,

verifica-se em extrato CNIS anexo, que o pai do autor encontrou-se desempregado no período de 14.06.18 a 01.12.2018, retornando a exercer atividade laborativa com salário reduzido, no valor de R$1.576,00.

Muito embora a renda familiar
per capita seja portanto um pouco superior a ¼ do salário mínimo,

deve-se levar em conta outros critérios para aferição da miserabilidade.

Ademais, consta do relatório: “

O requerente em questão é uma criança especial com síndrome de Down que possui questões de saúde importantes que precisam ser acompanhadas em diversas especialidades médicas e o tratamento tem sido oneroso para a família, principalmente o alto custo das medicações.

” Segundo a assistente social “Tal renda está comprometida com a alimentação da família e as medicações da criança.”

Sendo assim, a renda familiar é consumida pelos altos gastos com fraldas, alimentação, medicação, de forma que, considerando os gastos fixos apresentados no relatório social, a renda atual (R$1.576,00) não supre as necessidades familiares

(ID 127198314 - Pág. 2, grifos meus).

IV- Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

VI- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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