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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUI...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:33

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em 20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão (provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID 110367076 - Pág. 2). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo médico pericial comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo, concluindo que “O periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas atividades laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser treinado e recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez que o mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3). III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida em 18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de alvenaria, composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social que “Nos fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal aspecto de conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são simples, e oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda mensal familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor como diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa social “Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que “Despesas (alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem uma renda fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág. 2). IV- Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6235668-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6235668-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em
20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é
portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto
dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho
direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as
suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina
Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do
punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito,
4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da
cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho
direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º
quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão
(provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID
110367076 - Pág. 2).Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo
médico pericial comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo,
concluindo que “O periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas
atividades laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser
treinado e recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez
que o mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente
incapacitado para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/17, data em que o salário
mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida em
18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de alvenaria,
composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social que “Nos
fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal aspecto de
conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são simples, e
oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda mensal
familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor como
diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa social
“Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que “Despesas
(alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem uma renda
fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág. 2).
IV- Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6235668-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEMIR JULIAO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6235668-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR JULIAO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do
requerimento administrativo (18/11/15). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de
mora e correção monetária “de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com as
eventuais modulações” (ID 110367101 - Pág. 6). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficaram comprovados nos autos os
estados de miserabilidade e de incapacidade da parte autora.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial a partir da juntada do
estudo social aos autos, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6235668-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR JULIAO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)

Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da
Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF
é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que
não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do

art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das
atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como
incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover,
por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre
registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição
Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do
referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº
567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado
§ 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias

com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar
Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo
utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir
a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a
questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se

comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar
7. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09,
v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora
possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve
ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no
valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei
atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se
tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente
econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um
salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser
humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai
unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e
definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual
percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e
faz uso diário de medicamentos.
IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse
benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários,
além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte
autora, para o cálculo da renda mensal per capita.
V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei
nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VII - Embargos infringentes não providos."
(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de
05/10/04, grifos meus)


Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em
20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é
portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto
dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho
direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as
suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina
Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do
punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito,
4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da
cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho
direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º
quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de
cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão
(provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID
110367076 - Pág. 2).
Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo médico pericial
comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo, concluindo que “O
periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas atividades
laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser treinado e
recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em resposta
aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer outra
atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez que o
mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente incapacitado
para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3).
Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social(elaborado em 9/11/17, data em que o
salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida
em 18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de
alvenaria, composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social
que “Nos fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal
aspecto de conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são
simples, e oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda
mensal familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor
como diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa
social “Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que
“Despesas (alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem
uma renda fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág.
2).
Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica,
nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do
julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.

Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e
não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no presente caso, especificamente no que diz respeito

ao requisito da miserabilidade.
O conjunto probatório indica que a hipótese versada nestes autos não é daquelas em que a
vulnerabilidade econômica se encontra presente, não a ponto de justificar o deferimento do pleito
apresentado em juízo.
Isso porque não restou comprovado tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não
tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
De acordo com o relatório social de Id. 110367065, verificou-se que o requerente reside com sua
esposa, Maria Sueli dos Santos; e sua filha, Joyce Santos Julião Reis.
No que diz respeito à renda familiar, consta dos autos que a esposa do autor percebe,
mensalmente, R$ 640,00, valor proveniente de faxinas que realiza – R$ 80,00 cada dia trabalho;
e que a família é assistida, ainda, pelos benefícios do bolsa-família, de R$ 173,00, e do renda
cidadã, de R$ 80,00.
Os gastos mensais abrangem água (R$ 113,00), energia elétrica (R$ 90,00) e gás (R$ 70,00).
Quanto à residência, segundo relatado, o imóvel de “alvenaria é composto de dois dormitórios,
uma sala, um banheiro com bom aspecto de higiene e conservação”, sendo que os “móveis e
utensílios domésticos disponíveis são simples, e oferecem o mínimo para sobrevivência dos
usuários”; no quarto do casal há “guarda roupa três portas de madeira, uma cama Box de casal,
uma TV 29 polegadas, uma tábua de passar roupa de madeira e um ventilador”; no quarto da
filha, “guarda roupa seis portas pequenas de madeira, uma cama solteiro de madeira, uma
penteadeira de madeira com banqueta, um cabideiro e um ventilador pequeno”; na sala, “estofado
de tecido, uma TV 29 polegadas, uma raque pequena, um ventilador pequeno e um aparador”.
Há, também, banheiro com “bom aspecto de conservação e limpeza”; e cozinha com “fogão
quatro bocas, um armário de aço seis portas e um micro-ondas”; e área de serviço “onde fica o
tanquinho e a máquina de lavar roupas”.
Nesse sentido, e, parafraseando o entendimento consignado pela Excelentíssima Senhora
Desembargadora Federal Daldice no âmbito da Apelação Cível de registro n.º 6078022-
57.2019.4.03.9999, trazida a julgamento em 18/3/2020, “a despeito do teor do RE n. 580.963
(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 – repercussão geral), não
há que se falar em hipossuficiência no caso”.
Ademais, “se o critério da baixa renda não é ‘taxativo’, pode ser levado em conta tanto para a
concessão quanto para o indeferimento do pleito”.
Por isso que “a regra contida no § 3º do artigo 20 da LOAS não pode ser reduzida ao critério
matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica”.
Veja-se, quanto ao mais, do voto proferido por Sua Excelência no feito acima mencionado:
“(...) diante do entendimento consagrado por ocasião do julgamento do RE n. 580963, abriu-se a
possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos por
idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao idoso, no valor
de até um salário mínimo.
A decisão concluiu, ainda, que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode
resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos nos quais, embora o limite legal de
rendaper capitaseja ultrapassado, evidencia-se um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não apenas das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas
assistenciais destinados a famílias carentes, considera pobres aqueles que possuem renda
mensalper capitade até meio salário mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/1997,
regulamentada pelos Decretos n. 2.609/1998 e 2.728/1999, as Portarias n. 458 e 879, de

03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social, o Decreto n. 4.102/2002, a Lei n. 10.689/2003,
criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 como
absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questãoin concreto, a ocorrência de situação de pobreza – entendida como
a falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial –, para se concluir se é devida ou não a
prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE n. 580963), o critério da miserabilidade contido no § 3º
do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de
identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem
presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com
educação.
Nesse diapasão, podem-se estabelecer alguns parâmetros norteadores da análise individual de
cada caso, como, por exemplo:(i)todos os que recebem renda familiarper capitainferior a ¼ do
salário mínimo são miseráveis;(ii)nem todos os que percebem renda familiarper capitasuperior a
¼ do salário mínimo e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis;(iii)nem todos os que percebem
renda familiarper capitasuperior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis;(iv)todos os que
perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição
Federal) não são miseráveis.
Dessa forma, em todos os casos, outras circunstâncias devem ser levadas em conta, mormente
se o patrimônio do requerente também se subsome à noção de hipossuficiência, devendo ser
apurado se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones
celulares, auxílio permanente de parentes ou de terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º,caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico,
pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.”
Do exposto, constata-se que a parte autora reside com familiares em imóvel próprio, denotando-
se que o sustento do núcleo é provido por sua esposa – e pelo apoio fornecido por programas
sociais governamentais –, havendo, portanto, no núcleo familiar, indivíduo capaz de provê-lo com
seu trabalho, responsabilizando-se pelas despesas de seus membros.
Ressalte-se, a esse respeito, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a
renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja
precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de
extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos.
O quadro apresentado, dessa forma, não se ajusta ao de miserabilidade exigido pelo diploma
legal a que se fez menção acima.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos
indispensáveis à sua concessão.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
Posto isso, acompanho oExcelentíssimo Senhor Relator no tocante ao não conhecimento da
remessa oficial e de parte da apelação,divergindo, na parte conhecida, reiterada a vênia, para
darprovimento ao recurso, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em
20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é
portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto
dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho
direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as
suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina
Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do
punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito,
4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da
cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho
direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º
quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de
cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão
(provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID
110367076 - Pág. 2).Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo
médico pericial comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo,
concluindo que “O periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas
atividades laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser
treinado e recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez
que o mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente
incapacitado para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-
se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/17, data em que o salário
mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida em
18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de alvenaria,
composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social que “Nos
fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal aspecto de
conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são simples, e
oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda mensal
familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor como
diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa social
“Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que “Despesas
(alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem uma renda

fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág. 2).
IV- Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte
da apelação e, na parte conhecida, por maioria, decidiu negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini, David Dantas e
Batista Gonçalves, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe dava
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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