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ASSISTÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 5001752-25.2017.4.03.6104...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:36:15

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. III- No que tange ao pedido de indenização por dano material, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não merece prosperar o pleito de pagamento de dano material, tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária. No mais, o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais no percentual de 30% não merece guarida, haja vista ser assente na jurisprudência do nosso Egrégio TRF da 3ª Região que a responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do contratante, salvo no caso de ato ilícito (AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017). Com efeito, por se tratar de ato de disposição de vontade, inserido na autonomia do indivíduo, não pode o poder público ser obrigado a suportar a redução do patrimônio do particular.” IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001752-25.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001752-25.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
III- No que tange ao pedido de indenização por dano material, como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: “Não merece prosperar o pleito de pagamento de dano material, tendo em vista que não
restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária. No mais,
o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais no percentual de 30% não merece guarida,
haja vista ser assente na jurisprudência do nosso Egrégio TRF da 3ª Região que a
responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do
contratante,salvo no caso de ato ilícito(AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador
Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017). Com efeito, por se tratar de ato de disposição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vontade, inserido na autonomia do indivíduo, não pode o poder público ser obrigado a suportar a
redução do patrimônio do particular.”
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-25.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA

REPRESENTANTE: LUZINETE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A, JUSSAM SANTOS DE
SOUZA - SP239133,

APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE: LUZINETE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELADO: JUSSAM SANTOS DE SOUZA - SP239133, LUIZ CARLOS
FERREIRA - SP157626-A,









APELAÇÃO (198) Nº 5001752-25.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: LUZINETE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUSSAM SANTOS DE SOUZA - SP239133, LUIZ CARLOS
FERREIRA - SP157626-A,
APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: LUZINETE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUSSAM SANTOS DE SOUZA - SP239133, LUIZ CARLOS
FERREIRA - SP157626-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser
pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. Requer a condenação da autarquia em indenização por danos morais e
materiais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação, acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da liquidação. Os juros moratórios foram fixados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Julgou improcedente o pedido de danos morais. “Tendo em vista a sucumbência recíproca, os
honorários deverão ser repartidos entre as partes”. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para
indeferir o pedido de dano material.
Por sua vez, a parte autora também apelou, pleiteando em síntese:
- a condenação da autarquia em indenização por danos materiais e morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento das apelações.
É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001752-25.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: LUZINETE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUSSAM SANTOS DE SOUZA - SP239133, LUIZ CARLOS
FERREIRA - SP157626-A,
APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: LUZINETE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELADO: JUSSAM SANTOS DE SOUZA - SP239133, LUIZ CARLOS
FERREIRA - SP157626-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)

Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano material, como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “Não merece prosperar o pleito de pagamento de dano material, tendo em vista que
não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária. No
mais, o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais no percentual de 30% não merece
guarida, haja vista ser assente na jurisprudência do nosso Egrégio TRF da 3ª Região que a
responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do
contratante,salvo no caso de ato ilícito(AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador
Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017). Com efeito, por se tratar de ato de disposição de
vontade, inserido na autonomia do indivíduo, não pode o poder público ser obrigado a suportar a
redução do patrimônio do particular.”
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na
forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.











E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
III- No que tange ao pedido de indenização por dano material, como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: “Não merece prosperar o pleito de pagamento de dano material, tendo em vista que não
restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária. No mais,
o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais no percentual de 30% não merece guarida,
haja vista ser assente na jurisprudência do nosso Egrégio TRF da 3ª Região que a
responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do
contratante,salvo no caso de ato ilícito(AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador
Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017). Com efeito, por se tratar de ato de disposição de
vontade, inserido na autonomia do indivíduo, não pode o poder público ser obrigado a suportar a
redução do patrimônio do particular.”
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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