D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024335-29.2002.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 1558/1552) contra o v. acórdão (fls. 1545/1553) proferido nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet, em 21/10/2002, com a seguinte ementa:
Alega o embargante, em síntese, que há omissão, uma vez que permaneceu a divergência quanto à forma do cálculo da renda "per capita" no tocante ao § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alega ainda, contradição no que tange ao que foi decidido pelo E.STF no julgamento do RE 580.963/MT. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheça que os benefícios previdenciários e assistenciais pagos no valor de um salário mínimo a idosos a partir dos 65 anos e pessoas com deficiência sejam excluídos da renda familiar, quando este for o critério utilizado para a análise do direito ao recebimento do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material.
Conforme constou do acórdão embargado, a DPU interpôs Recurso Extraordinário, pleiteando o seu integral provimento para que a Colenda Suprema Corte:
No julgamento do recurso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, com suporte no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 21, § 2º, do Regimento Interno/STF, deu provimento ao recurso, in litteram:
Assim, a análise ficou limitada ao exame da forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento da mesma prestação, em relação ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985.
Entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto).
Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Dessa forma, considero inviável a fixação de critério determinado, como o que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS na via administrativa, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, pois tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário criando hipótese normativa com o estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício assistencial, quando este critério não foi determinado pelo E. STF.
Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não me parece razoável diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte.
Observo também, que no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Conforme os parâmetros fixados pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto, viabilizado a verificação da situação de vulnerabilidade, por outros meios de prova e não somente pelo critério objetivo fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa, observando-se, ainda, que o MPF informou nos autos (fls. 1442) a ausência de interesse recursal em razão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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