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ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:15

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A controvérsia a respeito do benefício assistencial é aquela que restou debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, daí porque a reapreciação se restringiu, unicamente, ao tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento do benefício. - Com relação ao julgamento do RE nº 567.985/MT, entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto). - Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. -Se assim é, de todo inviável a fixação de critério determinado como que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS, em nível administrativo, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, porquanto a admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário, ao agir em tal sentido, estaria a exercer função legislativa, criando hipótese normativa como estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício. -Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não se mostra razoável, neste momento, diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte acerca do tema. - No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. - Conforme decidido pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. - Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto. - Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte. - Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa. - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 981959 - 0024335-29.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024335-29.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.024335-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:SP112533 EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO:ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO (Int.Pessoal)
:RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A controvérsia a respeito do benefício assistencial é aquela que restou debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, daí porque a reapreciação se restringiu, unicamente, ao tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento do benefício.
- Com relação ao julgamento do RE nº 567.985/MT, entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto).
- Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
-Se assim é, de todo inviável a fixação de critério determinado como que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS, em nível administrativo, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, porquanto a admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário, ao agir em tal sentido, estaria a exercer função legislativa, criando hipótese normativa como estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício.
-Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não se mostra razoável, neste momento, diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte acerca do tema.
- No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
- Conforme decidido pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
- Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto.
- Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte.

- Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024335-29.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.024335-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:SP112533 EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO:ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO (Int.Pessoal)
:RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 1558/1552) contra o v. acórdão (fls. 1545/1553) proferido nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet, em 21/10/2002, com a seguinte ementa:


ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA MISERABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM SEDE DO RE Nº 567.985 MATO GROSSO. PRETENSÃO, FORMULADA NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE PREVISÃO NORMATIVA ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia referente aos critérios postos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 para a apuração da deficiência apta à concessão do benefício assistencial correspondente não foi objeto do Recurso Extraordinário da Defensoria Pública da União. Observo que esta questão restou resolvida com a Lei 13.146/2015.
2. Razão pela qual me limito ao exame do tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento da mesma prestação.
3. Depreende-se do julgado proferido no RE nº 567.985 Mato Grosso que a Suprema Corte, conquanto tenha reconhecido inconstitucional a previsão referente ao limite de ¼ (um quarto) da renda familiar como requisito objetivo para a concessão do benefício assistencial, deixou de pronunciar sua nulidade, técnica de que resultou a remissão da questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção do benefício em cada ação sujeita ao descortínio do Estado-juiz (a justiça do caso concreto).
4. Portanto, não extrai do julgado paradigmático em causa pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento do benefício assistencial de que ora se cuida, pois o entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
5. Assim sendo, entendo, s.m.j., inviável, a disposição, por este Juízo, de critério fixo e determinado para o cálculo a ser procedido pelo INSS em cada concessão do benefício assistencial.
6. A admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário estaria a exercer a função legislativa, criando hipótese normativa com o estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício assistencial de que se cuida.
7. Observo que o § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.146/2015 já estabeleceu que, " Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento."
8. Assim sendo, agregando estas razões àquelas deduzidas anteriormente, entendo improcedente o pedido formulado quanto à apuração da renda mensal per capita prevista no artigo 20, 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011 e mantenho, portanto, o desprovimento das Apelações do Parquet e da DPU.

Alega o embargante, em síntese, que há omissão, uma vez que permaneceu a divergência quanto à forma do cálculo da renda "per capita" no tocante ao § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alega ainda, contradição no que tange ao que foi decidido pelo E.STF no julgamento do RE 580.963/MT. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheça que os benefícios previdenciários e assistenciais pagos no valor de um salário mínimo a idosos a partir dos 65 anos e pessoas com deficiência sejam excluídos da renda familiar, quando este for o critério utilizado para a análise do direito ao recebimento do benefício.


A parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1565/1568)

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material.

Conforme constou do acórdão embargado, a DPU interpôs Recurso Extraordinário, pleiteando o seu integral provimento para que a Colenda Suprema Corte:


b.1) procedendo à interpretação conforme a Constituição do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, reconheça a hipossuficiência econômica dos titulares do benefício assistencial de prestação continuada mediante método de cálculo da renda familiar per capita pelo qual sejam inicialmente excluídos tantos salários mínimos quantos forem os idosos ou pessoas com deficiência componentes do núcleo familiar e, após, dividido o restante da renda pelo número dos demais membros, verificando-se, então, se cabe a cada um destes ao menos ¼ do valor do salário mínimo.
b.2) determine ao réu que proceda, por meio dos órgãos próprios, a emissão de orientação interna ou outro ato normativo interno, no prazo máximo de 20 dias, para efeito de se dar publicidade e apoio operacional aos servidores nos postos e agências do INSS de todo o país, a fim de que cumpram adequadamente os termos da decisão [...] (fls. 1466/1467).

No julgamento do recurso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, com suporte no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 21, § 2º, do Regimento Interno/STF, deu provimento ao recurso, in litteram:


"(...)
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema em debate e declarou parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8. 742/1993:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (DJe 3.10.2013, grifos nossos).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 798.114-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2014, grifos nossos).
O acórdão recorrido deixou de observar essa orientação jurisprudencial.
5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para determinar que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região promova novo julgamento, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993." (fls. 1490/1496)."


Assim, a análise ficou limitada ao exame da forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento da mesma prestação, em relação ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985.


Entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto).


Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.


Dessa forma, considero inviável a fixação de critério determinado, como o que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS na via administrativa, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, pois tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário criando hipótese normativa com o estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício assistencial, quando este critério não foi determinado pelo E. STF.


Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não me parece razoável diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte.


Observo também, que no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).


Conforme os parâmetros fixados pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.


Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto, viabilizado a verificação da situação de vulnerabilidade, por outros meios de prova e não somente pelo critério objetivo fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.


Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte.

Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso.


Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa, observando-se, ainda, que o MPF informou nos autos (fls. 1442) a ausência de interesse recursal em razão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.


Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.


Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 18:54:29



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