D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento a recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, apenas para determinar que os juros moratórios passem a ser fixados nos termos do Manual de Cálculos e dando provimento ao pedido de concessão de benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 26/04/2016 16:06:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004842-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 54-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 176/187 que não conheceu de agravo retido do INSS, deu provimento a apelação do INSS e julgou prejudicada apelação da parte autora, tudo isso para negar provimento a pedido de benefício assistencial.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do INSS sob o seguinte fundamento:
O estudo social, datado de 17.12.2008, indica que a autora mora com seu esposo em casa alugada, "construção de alvenaria, bem simples, possui 01 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro provida de água e luz, mobiliário condizente ao uso do casal".
O estudo social informou que a família não possui renda, vivendo da ajuda dos filhos, que auxiliam quando podem.
Quanto às despesas, gastam em média R$ 200,00 com medicamentos e R$ 23,13 com água, conforme comprovantes anexados.
Com a petição inicial, existem comprovantes de despesa com energia elétrica, gás, e dois cupons fiscais de compras em farmácia.
Desde a petição inicial, não apontado o fato no estudo social, foi dito que o marido da autora recebia R$ 350,00 de trabalho informal.
Consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, informa que o marido da autora, Jose Laurindo da Silva, nascido em 12.01.1946, recebeu auxílio-doença, pelo menos entre 02.05.2008 a 10.12.2009, e aposentadoria por invalidez a partir de 11.12.2009, no valor de um salário mínimo.
Foi informado, no estudo social, que o casal conta com a ajuda dos filhos.
Embora tenha sido dito, a requerente, que a casa é alugada, não há comprovação, muito menos do valor pago.
Há, ainda, a informação, de fl. 78, do laudo pericial, datado de 05.09.2008, de que um dos filhos da autora trabalharia como ajudante geral, na empresa Vale do Rio Novo, recebendo R$ 622,00 (salário mínimo, R$ 415,00).
Assim, o que se tem é a requerente residindo em imóvel que, embora se possa considerar em condições ruins (fotografias de fls. 31-36), não tem força suficiente para conduzir situação de miserabilidade, a partir do momento em que se tem a renda de benefício previdenciário, de um salário mínimo, a ajuda dos filhos e despesas que ou não vieram devidamente comprovadas (aluguel) ou não são suficientes para que se leve a quadro de miserabilidade.
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, publicada em 03.10.2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o critério de renda mensal de ¼ de salário mínimo não pode ser o único para aferição de miserabilidade; que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, publicado também em 03.10.2013, assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, determinando que também devem ser excluídos do cálculo da renda mensal inicial per capita familiar mensal os benefícios assistenciais pagos a deficientes e benefícios previdenciários de até um salário mínimo e que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.557/MG o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "[a] delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo.
Excluído tal benefício previdenciário, tem-se que a renda familiar é considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Dessa forma, é caso de retratação para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, ao qual fora dado provimento pelo acórdão recorrido.
Quanto ao recurso de apelação da parte autora, que havia sido julgada prejudicada diante do provimento do recurso do INSS, passo agora a julgá-la.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)
Quanto à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que significa dar provimento parcial a apelação da autora no que diz respeito aos juros de mora.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (nesse sentido STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u.), não tendo razão a parte autora
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, RECONSIDERO o acórdão de fls. 116/124, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença exceto quanto aos juros moratórios, que devem passar a ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 26/04/2016 16:06:49 |