Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:54

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A fundamentação do acórdão objeto do presente recurso especial diverge, a princípio, do decidido no Recurso Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por outro membro da família. 2. Ocorre, entretanto, que, excluído tal benefício previdenciário, tem-se que a renda familiar é de R$540,00, o que significa renda per capita de R$180,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$103,75, já que o salário mínimo era de R$415,00) 3. Não há, tampouco, qualquer divergência entre o decidido no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e o Recurso Especial nº 1.112.557/MG em relação à renda per capita mensal não poder ser tomada como único critério para definição da miserabilidade. Isso porque constam expressamente do acórdão recorrido outros fundamentos para que fosse afastada a situação de miserabilidade ("A autora, 54 anos, casada, reside em companhia de seu esposo, 56 anos, e da filha Aline, 18 anos, portadora de problemas mentais, em casa própria, com 6 cômodos, guarnecidos com mobiliários básicos. Possuem um automóvel (fusca - ano 94)."). 4. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397139 - 0004648-62.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-62.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004648-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:THEREZINHA ALVES DOS SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP040892 GILBERTO LOPES DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00135-0 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A fundamentação do acórdão objeto do presente recurso especial diverge, a princípio, do decidido no Recurso Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por outro membro da família.
2. Ocorre, entretanto, que, excluído tal benefício previdenciário, tem-se que a renda familiar é de R$540,00, o que significa renda per capita de R$180,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$103,75, já que o salário mínimo era de R$415,00)
3. Não há, tampouco, qualquer divergência entre o decidido no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e o Recurso Especial nº 1.112.557/MG em relação à renda per capita mensal não poder ser tomada como único critério para definição da miserabilidade. Isso porque constam expressamente do acórdão recorrido outros fundamentos para que fosse afastada a situação de miserabilidade ("A autora, 54 anos, casada, reside em companhia de seu esposo, 56 anos, e da filha Aline, 18 anos, portadora de problemas mentais, em casa própria, com 6 cômodos, guarnecidos com mobiliários básicos. Possuem um automóvel (fusca - ano 94).").
4. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter acórdão que negou provimento a agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/04/2016 16:17:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-62.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004648-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:THEREZINHA ALVES DOS SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP040892 GILBERTO LOPES DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093537 MOISES RICARDO CAMARGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00135-0 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 221/224 que negou provimento a agravo legal mantendo decisão monocrática de fls. 186/187 que negara seguimento a apelação mantendo sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial.

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo legal de Therezinha Alves dos Santos de Almeida sob o seguinte fundamento:


"No concernente ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado, por meio de estudo social (fls. 80), datado de 26.03.2008, tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A autora, 54 anos, casada, reside em companhia de seu esposo, 56 anos, e da filha Aline, 18 anos, portadora de problemas mentais, em casa própria, com 6 cômodos, guarnecidos com mobiliários básicos. Possuem um automóvel (fusca - ano 94). A renda familiar mensal provém do trabalho do esposo, no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido do Benefício de Prestação Continuada recebido pela filha Aline, no valor de um salário mínimo (R$415,00).

Verifica-se, portanto, que a renda mensal de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) para março de 2008 (salário mínimo: R$ 415,00), supera o limite legal previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

O amparo assistencial, por ser benefício que independe de contribuição previdenciária, tão-somente destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, pobres, que vivam marginalizadas, à beira da sociedade, em estado de profunda miséria que evidencie condição indigna de um ser humano. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: [...]"



A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, publicada em 03.10.2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o critério de renda mensal de ¼ de salário mínimo não pode ser o único para aferição de miserabilidade; que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, publicado também em 03.10.2013, assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, determinando que também devem ser excluídos do cálculo da renda mensal inicial per capita familiar mensal os benefícios assistenciais pagos a deficientes e benefícios previdenciários de até um salário mínimo e que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.557/MG o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "[a] delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".


VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A princípio, a fundamentação do acórdão objeto do presente recurso especial diverge , a princípio, do decidido no Recurso Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por outro membro da família.

Ocorre, entretanto, que, excluído tal benefício previdenciário, tem-se que a renda familiar é de R$540,00, o que significa renda per capita de R$180,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$103,75, já que o salário mínimo era de R$415,00)

Não há, tampouco, qualquer divergência entre o decidido no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e o Recurso Especial nº 1.112.557/MG em relação à renda per capita mensal não poder ser tomada como único critério para definição da miserabilidade. Isso porque constam expressamente do acórdão recorrido outros fundamentos para que fosse afastada a situação de miserabilidade ("A autora, 54 anos, casada, reside em companhia de seu esposo, 56 anos, e da filha Aline, 18 anos, portadora de problemas mentais, em casa própria, com 6 cômodos, guarnecidos com mobiliários básicos. Possuem um automóvel (fusca - ano 94).").


Diante do exposto, entendo que não é caso de juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/04/2016 16:17:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora