D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 12/04/2016 16:20:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-60.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 81, que negou provimento a agravo legal interposto contra decisão monocrática de fls. 71/72, a qual negou seguimento ao recurso de apelação da autora.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:
De acordo com o estudo social de fls. 38, datado de 05.12.2005, o núcleo familiar é composto pela autora, 77 anos, esposo, 70, aposentado, o filho do casal, Claudenir, 36 anos, motorista, Nora, 36 anos e os netos do casal Thiago, 15 anos, e Bruno, 03 anos. A residência da família é própria financiada, constituída por quatro cômodos, em bom estado de conservação e higiene guarnecidos com móveis e utensílios necessários. A renda familiar provém da aposentadoria do esposo no valor de um salário mínimo, acrescida do trabalho formal do filho da autora, como motorista, auferindo R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Segundo relato da assistente social, a família utiliza serviços de terceiro para cuidar da requerente.
Embora a renda do casal esteja adstrita à aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo, contam com auxílio financeiro do filho que com ele reside. Dessa forma, é possível concluir que a condição financeira da autora é suficiente para seu sustento, de maneira digna.
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG.
Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo.
A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge em razão da ausência de análise de outras situações, além da renda per capita familiar, para comprovar a situação de hipossuficiência da requerente.
Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente, tem-se que a renda familiar é composta unicamente pela remuneração de seu filho, que à época do estudo social era de R$ 600,00. A renda per capita familiar à época era de R$ 120,00 - e portanto superior a ¼ do salário mínimo vigente à época (R$ 300,00).
A despeito disto, o estudo social acostado à fl. 38 denota a condição de miserabilidade da família, uma vez que parte significativa da renda estava comprometida ao pagamento das parcelas de financiamento da casa (R$ 243,00). Ademais, a autora à época enfrentava sérios problemas de saúde, dependendo de terceiros para realizar as suas atividades habituais, e possuindo gasto mensal com medicamentos e fraldas no valor de R$ 320,00.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão de fls. 71/72, para DAR PROVIMENTO ao agravo legal, dando provimento à apelação e reformando a r. sentença, concedendo-se o benefício de assistência social.
Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 12/04/2016 16:20:58 |