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ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUS...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:52

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG. 2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pela esposa do autor (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser de R$400,00 e a renda familiar mensal per capita de R$133, o que é inferior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$181,66, já que o salário mínimo era de R$545,00). 3. Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido. 4. Reconsideração do acórdão para dar provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813677 - 0049009-62.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049009-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049009-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOAO CHERUBIM
ADVOGADO:SP071376 BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00278-9 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pela esposa do autor (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser de R$400,00 e a renda familiar mensal per capita de R$133, o que é inferior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$181,66, já que o salário mínimo era de R$545,00).
3. Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido.
4. Reconsideração do acórdão para dar provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049009-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049009-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:JOAO CHERUBIM
ADVOGADO:SP071376 BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00278-9 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 116/124, que negou provimento a recurso de apelação da parte autora.

O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:


O estudo social realizado em 11.5.2011 revela que o autor, nascido em 1.8.1928, mora com sua esposa, também idosa, nascida em 12.10.1938, que, "aposentada, recebe 01 salário mínimo mensal e atualmente realiza 'bico' como passadeira de roupas, recebendo aproximadamente R$ 400,00 mensais" (fl. 66), residindo junto também um neto em idade escolar - que "não recebe pensão alimentícia" (fl. 66), apenas "auxílio da mãe com alguns objetos pessoais" (fl. 67).

Embora referido no laudo em questão que "Sr. João realiza tratamento médico na rede pública, para hipertensão", bem como a esposa (hipertensão e diabetes), ambos fazendo uso de medicamentos cujos gastos alcançam "a quantia mensal de R$ 110,00" (fl. 66), inexiste nos autos qualquer tipo de comprovação a esse respeito.

O que se tem, então, é o requerente inserido em grupo familiar composto, além dele próprio, pela esposa e por um neto - que não é órfão de mãe, como visto, ausente qualquer justificativa nos autos para o desamparo, chegando o ente autárquico a sugerir que sua inclusão, "artifício utilizado para inflar o núcleo familiar, deve ser afastada no cômputo dos integrantes da família" (fl. 70); mantêm-se todos, consoante conclusão a que se chegou por ocasião da prolação da sentença, "com uma renda mensal de aproximadamente R$ 910,00, referente ao benefício recebido pela esposa, bem como a trabalhos informais por ela realizados" (fl. 78), a resultar, portanto, em remuneração que, mesmo considerando a presença do neto no cálculo, alcança mais de ½ (meio) salário mínimo per capita; apesar dos problemas de saúde que lhe acometem, nenhum recibo de gastos com compra de medicamentos ou dispensa de soma expressiva em decorrência do aludido fato veio aos autos.


A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049009-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049009-9/SP
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No. ORIG.:10.00.00278-9 1 Vr ARARAS/SP

VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG.

A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pela esposa do autor (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser de R$400,00 e a renda familiar mensal per capita de R$133, o que é inferior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$181,66, já que o salário mínimo era de R$545,00).

Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, RECONSIDERO o acórdão de fls. 116/124, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, dando provimento à apelação e reformando a r. sentença, concedendo-se o benefício de assistência social.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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