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ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUS...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:49

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG. 2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo. 3. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar deve ser considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 4. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe presunção absoluta de existência de miserabilidade. 5. Observo que também está provada a deficiência, conforme laudo pericial de que atesta que o autor "é portador de deficiência mental ao nível da imbecilidade, sendo totalmente incapaz para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária". 6. Retratação para dar provimento a recurso de apelação, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686758 - 0040492-05.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040492-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040492-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WELTON BRITO SILVA incapaz
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REPRESENTANTE:NELZOITA BRITO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00002-6 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.
2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo.
3. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar deve ser considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
4. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe presunção absoluta de existência de miserabilidade.
5. Observo que também está provada a deficiência, conforme laudo pericial de que atesta que o autor "é portador de deficiência mental ao nível da imbecilidade, sendo totalmente incapaz para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária".
6. Retratação para dar provimento a recurso de apelação, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento a recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/04/2016 16:10:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040492-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040492-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WELTON BRITO SILVA incapaz
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REPRESENTANTE:NELZOITA BRITO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00002-6 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 404/416, que negou provimento a embargos de declaração contra decisão acórdão de fls. 369/379, que negou provimento a recurso de apelação da parte autora.

O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:


O estudo social, datado de 07.07.2010 (fls. 193-194), revela que o autor reside com sua genitora "há 08 anos em modesta casa composta por 05 cômodos, ainda inacabada, cedida pela igreja católica da comunidade do bairro", foi informado o gasto mensal de R$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete reais), entre alimentação, gás, luz, medicamentos e plano funerário.

A renda mensal familiar decorre de Pensão por Morte recebida pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo (NB 0705551431, fl. 20).

A genitora informa que recebe "ajuda dos filhos quando necessário"; ela possui um filho e uma filha (fl. 186).

O Ministério Público Federal, às fls. 305, em 4 de novembro de 2011, lançou dúvida sobre a composição familiar, assim: "Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS nesta data, logrou-se apurar que o irmão do apelante - Wilson Brito da Silva - possuía, à época do estudo social, vinculo empregatício, diferente do que foi apontado. No início de 2008, deixou de auferir qualquer renda decorrente de trabalho formal; e ainda, em setembro de 2008, passou a perceber rendimentos consideravelmente superiores do que os declarados na ocasião do estudo social, no valor de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais). Frise-se, finalmente, que conforme as informações constantes do extrato do CNIS, atualmente, o irmão do autor se encontrar desempregado (cf. doc. 1 - anexo).".

A dúvida surgiu porque, no primeiro estudo social, datado de 14.07.2008, constava que Wilson Brito da Silva, irmão do autor, integrava o núcleo familiar, recebendo R$ 600,00 por mês.

As partes se manifestaram.

O Ministério Público acabou concluindo que integravam o núcleo familiar o autor e sua genitora.

O fato é que o raciocínio feito não se altera, no sentido de que moram o autor e sua genitora em imóvel desonerado de gastos, fazendo uso de rendimentos mensais no valor de um salário mínimo, a resultar em situação que não denota miserabilidade; situação que é reforçada com a possibilidade de ajuda dos filhos, mais especificamente do filho Wilson, que possui força de trabalho de modo a colaborar com as despesas.

E é como afirmou o Ministério Público Federal, embora concluísse pela procedência do pedido: "Assim, a renda familiar é de um salário mínimo, perfazendo um renda per capita de R$311,00 (trezentos e onze reais), valor razoavelmente superior ao limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, que corresponde a R$155,50 (cento e cinqüenta e cinco reais e cinquenta centavos)".

Tudo isso sopesado, convém não ignorar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.

A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040492-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040492-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WELTON BRITO SILVA incapaz
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REPRESENTANTE:NELZOITA BRITO DA SILVA
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No. ORIG.:08.00.00002-6 1 Vr SOCORRO/SP

VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.

Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo.

Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar deve ser considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.

A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe presunção absoluta de existência de miserabilidade.

Observo que também está provada a deficiência, conforme laudo pericial de fls. 160/162 que atesta que o autor "é portador de deficiência mental ao nível da imbecilidade, sendo totalmente incapaz para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária".

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, RECONSIDERO o acórdão de fls. 369/379, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a r. sentença e concedendo o benefício de assistência social.

Com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% o valor da condenação.

Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/04/2016 16:10:07



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