D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença apelada que concedera o benefício pleiteado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043781-43.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 148/156, que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:
De acordo com o estudo social, datado de 13.08.2010, a autora reside com o seu marido em casa própria, adquirida no ano de 1995, de 5 (cinco) cômodos construídos em alvenaria, com "material de construção novo", em bom estado de conservação, contendo em seu interior os móveis essenciais.
A área edificada do imóvel é de 135,31 m².
O casal possui telefone móvel.
A renda mensal familiar provém do benefício previdenciário que recebe o marido da autora, senhor Clovis Soares de Souza, no valor de um salário mínimo (conforme CNIS, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 0884598640).
A autora menciona gastos de gêneros alimentícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem comprovação, diz que é portadora de diabetes, que faz uso de seis medicamentos controlados, que referidos medicamentos são "obtidos na Unidade Básica de Saúde (SUS)", que em razão de bronquite gasta na farmácia R$ 220,00.
De tudo se tem que a autora reside com seu marido em casa própria, desonerada de custos, de padrão condizente com a situação posta, valendo-se de rendimentos no valor de um salário mínimo ao mês, dividido para duas pessoas do núcleo familiar, contando gastos mensais que não afrontam a renda per capita superior ao limite legal estabelecido. (grifei)
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043781-43.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG.
A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser nula e, portanto, inferior a ¼ de salário mínimo.
Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, II, RECONSIDERO o acórdão de fls. 148/156, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedera o benefício.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se, inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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