D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter acórdão que negou provimento a agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-30.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 145/147, que negou provimento a agravo legal que fora interposto diante de decisão de fls. 121/122 que negou seguimento a recurso de apelação da parte autora.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:
No concernente ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado, por meio de estudo social de fls. 64/66 datado de 20.10.2008, tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, composta por 2 pessoas: o autor, 36 anos, e sua genitora, 58 anos, pensionista. Residem em imóvel alugado, localizado em conjunto habitacional (CDHU), constituído por quatro cômodos e guarnecido com móveis simples. A renda familiar declarada é de R$ 509,00 (salário mínimo: R$ 415,00) e provém da pensão percebida pela genitora. As despesas mencionadas (aluguel, água, luz, gás, alimentação e medicamentos) giram em torno de R$ 587,46.
Conforme consulta aos sistemas CNIS e Dataprev, realizada pelo Ministério Público Federal (fls. 110/111), o benefício a que faz jus a genitora é o de pensão por morte, com DIB em 13.09.1998, com mensalidade no valor de R$ 799,32 para a competência 03/2010.
As alegações da parte autora, quanto à existência de miserabilidade, não merecem prosperar, pois ficou demonstrado que o requerente não se enquadra na condição de carência financeira, visto que a renda mensal per capita familiar é superior ao limite imposto pela lei para que seja concedido o benefício e em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo.
O amparo assistencial, por ser benefício que independe de contribuição previdenciária, tão-somente destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, pobres, que vivam marginalizadas, à beira da sociedade, em estado de profunda miséria que evidencie condição indigna de um ser humano.
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-30.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.
Não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque não há benefício previdenciário no valor de um salário mínimo a ser desconsiderado - consta que a mãe do autor recebe pensão em valor superior a esse.
Não diverge do decidido no REsp nº 1.112.557/MG pois a decisão foi clara ao destacar que "em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo". Ou seja, para aferição da miserabilidade, não foi considerada apenas a renda familiar.
Diante do exposto, entendo não ser caso de aplicação do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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