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ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUS...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:54

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto de recurso especial não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG. 2. Não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque não há benefício previdenciário no valor de um salário mínimo a ser desconsiderado - consta que a mãe do autor recebe pensão em valor superior a esse. 3. Não diverge do decidido no REsp nº 1.112.557/MG pois a decisão foi clara ao destacar que "em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo". Ou seja, para aferição da miserabilidade, não foi considerada apenas a renda familiar. 4. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1485470 - 0004234-30.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004234-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CESAR GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ANTONIA DOMINGUES GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00022-8 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto de recurso especial não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.
2. Não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque não há benefício previdenciário no valor de um salário mínimo a ser desconsiderado - consta que a mãe do autor recebe pensão em valor superior a esse.
3. Não diverge do decidido no REsp nº 1.112.557/MG pois a decisão foi clara ao destacar que "em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo". Ou seja, para aferição da miserabilidade, não foi considerada apenas a renda familiar.
4. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter acórdão que negou provimento a agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/04/2016 16:06:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004234-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CESAR GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ANTONIA DOMINGUES GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00022-8 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 145/147, que negou provimento a agravo legal que fora interposto diante de decisão de fls. 121/122 que negou seguimento a recurso de apelação da parte autora.

O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:


No concernente ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado, por meio de estudo social de fls. 64/66 datado de 20.10.2008, tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, composta por 2 pessoas: o autor, 36 anos, e sua genitora, 58 anos, pensionista. Residem em imóvel alugado, localizado em conjunto habitacional (CDHU), constituído por quatro cômodos e guarnecido com móveis simples. A renda familiar declarada é de R$ 509,00 (salário mínimo: R$ 415,00) e provém da pensão percebida pela genitora. As despesas mencionadas (aluguel, água, luz, gás, alimentação e medicamentos) giram em torno de R$ 587,46.

Conforme consulta aos sistemas CNIS e Dataprev, realizada pelo Ministério Público Federal (fls. 110/111), o benefício a que faz jus a genitora é o de pensão por morte, com DIB em 13.09.1998, com mensalidade no valor de R$ 799,32 para a competência 03/2010.

As alegações da parte autora, quanto à existência de miserabilidade, não merecem prosperar, pois ficou demonstrado que o requerente não se enquadra na condição de carência financeira, visto que a renda mensal per capita familiar é superior ao limite imposto pela lei para que seja concedido o benefício e em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo.

O amparo assistencial, por ser benefício que independe de contribuição previdenciária, tão-somente destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, pobres, que vivam marginalizadas, à beira da sociedade, em estado de profunda miséria que evidencie condição indigna de um ser humano.

A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (grifei) e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004234-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CESAR GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ANTONIA DOMINGUES GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00022-8 1 Vr APIAI/SP

VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.

Não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque não há benefício previdenciário no valor de um salário mínimo a ser desconsiderado - consta que a mãe do autor recebe pensão em valor superior a esse.

Não diverge do decidido no REsp nº 1.112.557/MG pois a decisão foi clara ao destacar que "em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo". Ou seja, para aferição da miserabilidade, não foi considerada apenas a renda familiar.

Diante do exposto, entendo não ser caso de aplicação do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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