D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter acórdão que negou provimento a recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016783-38.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 233/237, que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:
No concernente ao primeiro requisito, trata-se de autora idosa, condição devidamente comprovada mediante juntada de documento de identidade (fl. 12).
Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com efeito, de acordo com o estudo social, datado de 03.04.2012 (fls. 180-181), a autora mora, em casa própria, juntamente com o esposo e o filho. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo filho, na época, no valor de R$ 1.450,55, e da aposentadoria do marido, no valor líquido de R$ 473,00, em razão do desconto para pagamento de empréstimo.
Do exposto, tem-se que não restou configurado o quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016783-38.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP não se aplica ao caso dos autos, pois tratava-se ali estritamente da aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso a benefício assistencial pleiteado por pessoa deficiente e, no caso dos autos, trata-se de benefício pleiteado por pessoa idosa.
Observo, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a exclusão do benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente não faria com que a renda mensal familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo então vigente. Com efeito, consta do estudo social de fls. 180/181 que o filho do requerente recebia salário de R$ 1.450,55, o que, dividido pelos três membros da família significa renda per capita mensal familiar no valor de R$483,51, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$155,50, já que o salário mínimo equivalia a R$622,00). As condições de moradia relatadas pelo estudo social tampouco denotam situação de miserabilidade.
Diante do exposto, entendo não ser caso de aplicação do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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