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ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:00

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP não se aplica ao caso dos autos, pois tratava-se ali estritamente da aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso a benefício assistencial pleiteado por pessoa deficiente e, no caso dos autos, trata-se de benefício pleiteado por pessoa idosa. 2. Observo, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a exclusão do benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente não faria com que a renda mensal familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo então vigente. Com efeito, consta do estudo social de fls. 180/181 que o filho do requerente recebia salário de R$ 1.450,55, o que, dividido pelos três membros da família significa renda per capita mensal familiar no valor de R$483,51, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$155,50, já que o salário mínimo equivalia a R$622,00). As condições de moradia relatadas pelo estudo social tampouco denotam situação de miserabilidade. 3. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628102 - 0016783-38.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016783-38.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016783-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS FELIZARDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RUY DE AVILA CAETANO LEAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00057-5 2 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP não se aplica ao caso dos autos, pois tratava-se ali estritamente da aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso a benefício assistencial pleiteado por pessoa deficiente e, no caso dos autos, trata-se de benefício pleiteado por pessoa idosa.
2. Observo, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a exclusão do benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente não faria com que a renda mensal familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo então vigente. Com efeito, consta do estudo social de fls. 180/181 que o filho do requerente recebia salário de R$ 1.450,55, o que, dividido pelos três membros da família significa renda per capita mensal familiar no valor de R$483,51, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$155,50, já que o salário mínimo equivalia a R$622,00). As condições de moradia relatadas pelo estudo social tampouco denotam situação de miserabilidade.

3. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter acórdão que negou provimento a recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/06/2016 17:12:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016783-38.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016783-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS FELIZARDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RUY DE AVILA CAETANO LEAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00057-5 2 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 233/237, que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.

O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o seguinte fundamento:

No concernente ao primeiro requisito, trata-se de autora idosa, condição devidamente comprovada mediante juntada de documento de identidade (fl. 12).

Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Com efeito, de acordo com o estudo social, datado de 03.04.2012 (fls. 180-181), a autora mora, em casa própria, juntamente com o esposo e o filho. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo filho, na época, no valor de R$ 1.450,55, e da aposentadoria do marido, no valor líquido de R$ 473,00, em razão do desconto para pagamento de empréstimo.

Do exposto, tem-se que não restou configurado o quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado.


A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (grifei).



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016783-38.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.016783-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS FELIZARDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RUY DE AVILA CAETANO LEAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00057-5 2 Vr MOCOCA/SP

VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP não se aplica ao caso dos autos, pois tratava-se ali estritamente da aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso a benefício assistencial pleiteado por pessoa deficiente e, no caso dos autos, trata-se de benefício pleiteado por pessoa idosa.

Observo, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a exclusão do benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente não faria com que a renda mensal familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo então vigente. Com efeito, consta do estudo social de fls. 180/181 que o filho do requerente recebia salário de R$ 1.450,55, o que, dividido pelos três membros da família significa renda per capita mensal familiar no valor de R$483,51, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$155,50, já que o salário mínimo equivalia a R$622,00). As condições de moradia relatadas pelo estudo social tampouco denotam situação de miserabilidade.


Diante do exposto, entendo não ser caso de aplicação do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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