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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais. 2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença. 3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos. 4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social. 5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000153-43.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000153-43.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS
COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E
MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer
processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos
jurídicos que sustentam as teses recursais.
2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a
concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.
3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do
laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido
cumpridos.
4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao
que foi constatado no laudo social.
5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000153-43.2021.4.03.6316
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: HELENA GOMES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000153-43.2021.4.03.6316
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELENA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados das parte em face da sentença que julgou procedente o
pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS Idoso),
fixando a DIB na data do laudo socioeconômico.

Em suas razões recursais, requer a parte autora que a DIB seja fixada na data da DER
(20/04/2020) uma vez que ao tempo do pedido administrativo já havia preenchido os requisitos
da idade e da miserabilidade.

Nas razões recursais, o INSS tece teses acerca da legislação e interpretação da lei quanto aos
requisitos para a concessão do benefício, alegando que a concessão recorrida é excesso
assistencialista.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000153-43.2021.4.03.6316
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELENA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Pois bem, o benefício assistencial concedido à parte autora, requer o cumprimento de dois
pressupostos: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.

Do recurso do INSS

O recurso em questão é absolutamente genérico. O INSS limita-se a citar o número de pessoas
do núcleo familiar e a renda deste, sem impugnar os demais fatos e fundamentos da sentença.

De fato, o recurso apenas menciona teses em abstrato referentes a legislação e sua
interpretação nos pedidos de LOAS sem, contudo, dizer quais fatos considerados na sentença
não correspondem ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, denotando
generalidade.

O efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os
quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça recursal.

Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer
processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos
jurídicos que sustentam as teses recursais.

Com efeito, dispõe o artigo 1010, II, do CPC, acerca da necessidade de o recurso possuir os
fundamentos de fato e de direito do apelo.

Neste sentido, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ENTRE 12 E 14
ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO RURÍCOLA POSTERIOR.
PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. TEMPO RURAL. PROVA. RECURSO
GENÉRICO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO A NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA, NÃO-OCASIONALIDADE E NÃO-INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO
INTERCALADA A MAIS DE UM AGENTE INSALUBRE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1.Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar,
referente ao período em que o segurado detinha entre 12 e 14 anos de idade, com
reconhecimento administrativo de período imediatamente posterior, desnecessária se mostra a
realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pois o
indeferimento administrativo se deu em face de matéria exclusivamente de direito (possibilidade
ou não de reconhecimento de atividade campesina neste interregno). Julgamento antecipado da
lide mantido e nulidade da sentença por cerceamento de defesa do réu afastada.
2. Meras alegações genéricas acerca da prova da atividade rural do demandante,
desvinculadas da sentença recorrida, denotam a generalidade do recurso, que, por tal motivo,
não pode ser conhecido (STJ, REsp 571.242, julgado em 01.09.2005). 3. Em 1997 editou-se a
Lei nº 9.528, que, ao alterar a Lei nº 8.213/91, exigiu para a comprovação da efetiva exposição

a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. 4. A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. A
exposição do autor a ruídos superiores aos limites de tolerância por toda a jornada de trabalho,
intercalada eventualmente com a exposição a agentes químicos insalubres permite o
reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1986 a 28.05.1998. 6. De acordo com
recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado
pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado
do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o
de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 7. Preliminar de
nulidade de sentença afastada, recurso do INSS não conhecido e recurso do autor provido.”
(Primeira Turma Recursal da Quarta Região, RCI 005058 SC 2006.72.95.005058-9, Relator
Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento 25/03/2009)”

Esta magistrada vem observando que a interposição deste tipo de razões pelo INSS, abarcando
de modo genérico teses acerca dos temas mais controvertidos e decididos de forma não
favorável ao ente público vem se repetindo em vários feitos. Trata-se de um verdadeiro
“modelão” onde o INSS pretende seja revisado pela Turma Recursal todo e qualquer
entendimento desfavorável ao seu interesse exarado na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS.


Do recurso da parte autora

No caso concreto, verifica-se que quando a parte autora ingressou com o requerimento
administrativo (DER – 20/04/2020) perante o INSS já havia cumprido o requisito objetivo da
idade.

Da mesma forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo
socioeconômico, comprovou-se que a autora é idosa e está em estado de vulnerabilidade social
dependendo da renda mensal resultante da aposentadoria por invalidez do cônjuge.

As fotografias extraídas do lugar onde vive denotam extrema vulnerabilidade, cujo conjunto
probatório denuncia sua existência desde a DER, dado o estado de degradação do imóvel. Não
há indícios de que as goteiras sobre a cama do casal não estivessem presentes na DER,
tampouco de que, naquela época, o banheiro possuía telhado ou porta.

Outrossim, do histórico de créditos do benefício do cônjuge, verifica-se que desde a DER, pelo
menos, já havia o débito de pensão alimentícia e de diversos empréstimos consignados,
descritos no laudo socioeconômico.

Assim, entendo demonstrado que a situação de miserabilidade já estava presente desde a
DER.

O laudo social veio apenas declarar nos autos do processo situação já existente.

Não é demais dizer que a jurisprudência já sedimentou as seguintes premissas:

a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será
devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo
o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia);

b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de
benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será
devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial);

c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será
devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-
49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015).

Em todos os casos, privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado que permite ao
magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório
(Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500) (Cf. PEDILEF n.º 0501152-
47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012)

Tais premissas podem ser utilizadas analogicamente para o caso presente, sendo certo que se
os requisitos do LOAS (idade e miserabilidade) sãopreexistentes ao laudo, o benefício será
devido desde a DER.

Desse modo, indevida a fixação da DIB na data do laudo social, devendo a sentença ser
reformada.


Pelo exposto, não conheço do recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora
para reformar em parte a sentença, fixando a data de início do benefício na data do
requerimento administrativo em 20/04/2020.

Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10 % sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

Sem condenação da parte autora em honorários, porque somente o recorrente vencido deve
arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com
o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.







E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS
COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E
MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e
qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e
fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.
2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a
concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.
3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada
do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam
sido cumpridos.
4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao
que foi constatado no laudo social.
5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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