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ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CON...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:37

ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001649-14.2019.4.03.6305, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001649-14.2019.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À
ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL
PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001649-14.2019.4.03.6305
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINO
CORDEIRO DAS NEVES

Advogado do(a) RECORRENTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N

RECORRIDO: NIRZA DE MORAES DAS NEVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001649-14.2019.4.03.6305
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINO
CORDEIRO DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
RECORRIDO: NIRZA DE MORAES DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
benefício assistencial.
Preliminarmente, requer a autarquia a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No mérito, sustenta, em suma, o seguinte:
“(...) não obstante o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 567.985, no sentido de que no âmbito judicial é possível ao juiz da causa afastar,
casuisticamente, a regra restritiva estampada no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, para considerar
outros elementos de fato que podem, no caso concreto, caracterizar o estado de miserabilidade
ensejador da prestação assistencial, há que se concluir que no caso concreto versado nos
autos não restou caracterizada a miserabilidade da parte autora.
Há que se ter em mente, ainda, o dever legal dos parentes prestar alimentos, conform
determina o Código Civil.
(...) No caso em tela, A FAMÍLIA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO, COM MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS QUE ATENDEM DE FORMA SATISFATÓRIA TODAS AS
NECESSIDADES DA RECORRIDA E SEU MARIDO. O MARIDO DA RECORRIDA É

APOSENTADO POR INVALIDEZ DESDE 23/04/2015, COM ÚLTIMO BENEFÍCIO NO VALOR
DE R$1.215,61.
- CONTA COM 05 FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO. SEU MARIDO COM MAIS 06.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer a “a anulação da sentença, devendo a recorrida qualificar todos os
seus filhos e de seu marido, para possibilitar a pesquisa de rendimentos.”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001649-14.2019.4.03.6305
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINO
CORDEIRO DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
RECORRIDO: NIRZA DE MORAES DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).

Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“No caso concreto, a parte autora comprovou que atende os requisitos legais ao gozo de
benefício, posto que:
I) A parte autora, nascida em 10.02.1953 (doc. 02, pág. 5), tinha mais de 65 anos quando da
DER do benefício assistencial em 26.07.2019 (CONIND, doc. 2, pág. 6).
II) O estudo socioeconômico (doc. 13), realizado no âmbito do JEF, demonstra, de forma
fundamentada e conclusiva, quadro de efetiva vulnerabilidade social, em consonância com a
fundamentação acima, conforme se verifica das imagens colacionadas e do excerto que
destaco:
A autora respondeu aos quesitos, informou que é casada há 08 anos com o Sr. Angelino
Cordeiro das Neves – 69 anos – Aposentado e recebe o valor de 1.100,00. A família sobrevive
da aposentadoria de seu esposo.
A autora do seu primeiro casamento teve 05 flhos: (...)., com contatos esporádicos. Condições
de Habitabilidade: A casa é própria o estado de conservação, limpeza e organização é bom, os
moveis são doação de vizinhos, seu esposo fez empréstimo bancário para comprar geladeira,
armário de cozinha e fogão. A casa tem 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço,
quintal 01 quarto e sala e um banheiro e está localizado no bairro rural, acesso a transporte e
comércios são distantes. Condições de Saúde e Tratamento: a autora informou que desde 2016
realiza tratamento oncológico no Hosptal de Pariquera Açu/SP e tratamento com ortopedista, é
diabética e tem sinusite, ingeri as seguintes medicações: Dermadol, flouxtina, losartana,
profena, onlodipina, dexametasona, nistatatina, tramadol e paracetamol +cloridrato de
pseudoeferidina 500mg, todos em uso continuo.

Seu esposo Sr. Angelino, faz tratamento com Dr. Alexandre - ortopedista, tem indicação de
cirurgia e está aguardando a vaga, o tratamento é realizado no Hospital Regional Pariquera
Açu/SP e ingeri as seguintes medicações:.Dexacitoneurim, paracetamol + codeima, fosfato,
ninesulida 100mg e levotiroxina sodica 50mg.
(...) Parecer Técnico Conclusivo
A autora alega dificuldades para suprir suas necessidades básicas e para seu tratamento é
insuficiente para o seu sustento, as despesas (algumas sem comprovantes) ultrapassam da
receita familiar, a autora vive em situação de vulnerabilidade social . (...)
(G.N.)
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que a autora reside com o esposo. Sobrevivem com
aposentadoria por invalidez percebida pelo esposo da autora de pouco mais de 01 salário
mínimo, conforme se observa dos CNISs (docs. 16/17) recebida pelo seu esposo (considerando
insignificante o valor que ultrapassa o mínimo), conforme alegado. Ocorre que o benefício no
valor de um salário mínimo recebido por outro membro da família não deve ser considerado no
cálculo da renda per capita.
De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR,
declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº
10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor
de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para
fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
(...) Sendo assim, a renda per capita é forçosamente inferior a ½ do salário mínimo.
Conclui-se pela incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, situação que foi confirmada pela conclusão do laudo socioeconômico, o qual atestou a
condição de pobreza profunda vivenciada pela parte autora, considerando suas características
pessoais (idade, estado de saúde e escolaridade), associadas às condições muito humilde da
moradia que se mostra precária, apesar de organizada e limpa (fotos – doc. 14), ressaltando
que a geladeira e fogão de melhor aparência são provenientes de empréstimo bancário.
Dessa forma, concluo que a parte autora tem direito a concessão do benefício assistencial a
partir da DIB/DER, ou seja, 26.07.2019 (CONIND, doc. 2, pág. 6), segundo acima demonstrado,
o que acarreta procedência do pedido inicial.”
Do exame dos autos, no entanto, constata-se que não havia situação de miserabilidade a
merecer tutela estatal.
No caso em exame, o requisito subjetivo fora preenchido, visto que a autora contava com mais
de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER).
Todavia, não obstante sua idade e sua condição de saúde, não se encontrava caracterizada a
miserabilidade alegada.
A autora apresentou neoplasia maligna do ovário e não possuía renda própria. Seu esposo, de
69 anos, habilitado nos presentes autos, por seu turno, recebe aposentadoria por invalidez, em
montante superior ao mínimo – R$ 1.215,61 (fl. 08 do item 26 – Consulta ao CNIS).
Importa mencionar, ainda, o seguinte trecho do laudo social:
“QUESITOS DO JUÍZO:
1. Quais são as pessoas do conceito legal de família (requerentes, cônjuge ou companheiro,

tais e, na ausência de um destes, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados
menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto) que moram sob o mesmo teto que a
Parte autora?
Resposta: Reside com seu esposo .
Nome: Angelino Cordeiro das Neves - 69 ANOS
Grau de parentesco: Esposo
Filiação Francisco Cordeiro da Cruz e Francisca Carvalho das Neves
CPF 11902519817 E RG 621537780 – DN 08.10.1950
Renda = Aposentadoria – R$ 1.100,00
2. Quais são as idades, as ocupações e os rendimentos de cada uma das pessoas do grupo
familiar no sentido legal? Alguma delas recebe algum tipo de pensão alimentícia ou benefício da
Previdência Social, ou benefício assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o
tipo de benefício e o valor.
Resposta:
Nome: Angelino Cordeiro das Neves - 69 ANOS
Grau de parentesco: Esposo
Filiação Francisco Cordeiro da Cruz e Francisca Carvalho das Neves
CPF 11902519817 E RG 621537780 – DN 08.10.1950
Renda = Aposentadoria – R$ 1.100,00
3. Somando-se os ganhos e rendimentos das pessoas do grupo familiar no sentido legal que
moram sob o mesmo teto que a Parte Autora e dividindo-se a soma pelo número dessas
pessoas cujas rendas e ganhos foram assim considerados (renda per capita), qual o resultado
obtido?
Resposta: renda:
Receita: R$ 1.100,00
Despesas R$ 1178,00
Saldo R$ -78,00
4. O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como
alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.
Resposta: Não tem condições e o autor refere que depende da ajuda da prefeitura para doação
de cesta básica e não consegue trabalhar em consequência de seus diagnostico de saúde, por
necessitar de realizar vários exames e consulta.
5. Qual a profissão, qual o último emprego e quais as razões da cessação do vínculo
empregatício das pessoas do grupo familiar em sentido legal que moram sob o mesmo teto que
a Parte Autora, no caso de alegado desemprego?
Resposta: Não se aplica.
6. A parte autora é alfabetizada? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo
concluiu os estudos.
Resposta: Não, ela é analfabeta.
7. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência?
Resposta: Condições de Saúde e Tratamento: a autora informou que desde 2016 realiza
tratamento oncológico no Hosptal de Pariquera Açu/SP e tratamento com ortopedista, é

diabética e tem sinusite, ingeri as seguintes medicações:. Dermadol, flouxtina, losartana,
profena, onlodipina, dexametasona , nistatatina, tramadol e paracetamol +cloridrato de
pseudoeferidina 500mg, todos em uso continuo.
Seu esposo Sr. Angelino, faz tratamento com Dr. Alexandre - ortopedista, tem indicação de
cirurgia e esta aguardando a vaga, o tratamento é realizado no Hospital Regional Pariquera
Açu/SP e ingeri as seguintes medicações:.Dexacitoneurim, paracetamol + codeima, fosfato,
ninesulida 100mg e levotiroxina sodica 50mg.
7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável
pelo custeio? Resposta: o serviço é público.
7.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o
responsável pelo custeio.
Resposta: são, quando necessário retira no posto do hospital.
8. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a
idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
Resposta: Não se aplica..
9. A família possui carro e/ou imóvel?
Resposta: O imóvel é próprio e não possui automóvel.”
Verifica-se, da leitura do referido laudo, bem como do exame das fotos que o acompanham, que
as condições de habitabilidade são simples, mas dignas e adequadas. O casal não realizava
despesas com aluguel ou com medicamentos, os quais eram fornecidos pela rede pública de
saúde.
Nesse contexto, nota-se que as necessidades básicas da parte autora encontram-se
adequadamente supridas pela aposentadoria de seu esposo e pela saúde pública. Por isso, não
era viável a concessão do benefício assistencial.
Outrossim, conforme alegado pela Autarquia, a autora tinha cinco filhos. Importa recordar que o
amparo assistencial é subsidiário à obrigação familiar de colaboração mútua. Nesse sentido
decidiu o E. TRF da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador
de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O dever de sustento dos filhos (art. 229 da CF) não pode ser substituído pela intervenção
Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será
devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do
benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um
deles torna-se inviável a concessão.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003502-12.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via

sistema DATA: 03/07/2020"
Nesse contexto, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei
n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À
ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL
PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade dar
provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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