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ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §4º, DA LEI N. º 8. 742/93...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:41

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §4º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. De acordo com o Sistema Plenus/DATAPREV, a Autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 14/05/2004 a 15/09/2005 (fl. 176), tendo percebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/09/2005 a 20/12/2006, 27/12/2006 a 11/10/2007, 01/12/2007 a 05/05/2014 e em 06/05/2014 passou a perceber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal. 3. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 4. Requisitos legais não preenchidos. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 962406 - 0027583-72.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027583-72.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.027583-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDA DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00048-3 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §4º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. De acordo com o Sistema Plenus/DATAPREV, a Autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 14/05/2004 a 15/09/2005 (fl. 176), tendo percebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/09/2005 a 20/12/2006, 27/12/2006 a 11/10/2007, 01/12/2007 a 05/05/2014 e em 06/05/2014 passou a perceber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal.
3. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 30/11/2015 16:19:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027583-72.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.027583-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDA DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00048-3 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão que negou seguimento à sua Apelação, restando mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).


Em suas razões, alega, de início, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC; no mais, afirma que restaram preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício pleiteado.


É o relatório.



VOTO

É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.


A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.455/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI 8.981/95. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 , CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: "1. O artigo 557 , do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).
2. Deveras, a decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental." 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1005315/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)

No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de benefício assistencial, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...)
De acordo com o Sistema Plenus/DATAPREV, a Autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 14/05/2004 a 15/09/2005 (fl. 176) , tendo percebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/09/2005 a 20/12/2006, 27/12/2006 a 11/10/2007, 01/12/2007 a 05/05/2014 e em 06/05/2014 passou a perceber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com a pensão por morte que já recebe.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A CUMULAÇÃO . IMPOSSIBIL IDADE . ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL . VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefício s de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício , vedando sua a cumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a a cumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefício s .
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefício s se manteve incólume, dado seu caráter assistencial , e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício , desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp nº 753414, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.09.2005, DJU 10.10.2005).
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CARÁTER EXCLUSIVO. IMPOSSIBIL IDADE DE CUMULAÇÃO . ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N.º 8.742/93.
(...)
3. Em razão da não comprovação da hipossuficiência de recursos, além do fato de a Autora ser beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um =")" salário mínimo, não há como conceder o amparo assistencial , em virtude de seu caráter exclusivo, que impede a cumulação com outro benefício , por expressa disposição legal (§ 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
4. Apelação não provida.
(AC nº 745681, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/10/2006, DJU 28/02/2007, p. 367).
(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 30/11/2015 16:19:07



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