D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027583-72.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão que negou seguimento à sua Apelação, restando mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).
Em suas razões, alega, de início, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC; no mais, afirma que restaram preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de benefício assistencial, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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