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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE). POSSIBILIDADE. TEMA 1031 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001287-46.2019.4.03.6326, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001287-46.2019.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O
PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE). POSSIBILIDADE. TEMA 1031 DO STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001287-46.2019.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMAUVIR ANTONIO MEIRA DE CAMARGO

Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001287-46.2019.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMAUVIR ANTONIO MEIRA DE CAMARGO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os seguintes
excertos:
“(...)
Dispensado o relatório, DECIDO.
Tendo em vista a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 20/02/2021, e o transcurso
do prazo superior a 30 dias sem habilitação de eventuais herdeiros, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC-2015, e
art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95, que aplico subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as
baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)”
Recorre a parte autora, pleiteando a anulação da r. sentença, ao argumento da não prescrição
do pedido de habilitação, requerendo o retorno dos autos à vara de origem, para regular
instrução processual.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001287-46.2019.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMAUVIR ANTONIO MEIRA DE CAMARGO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
No tocante à habilitação dos sucessores decorrente do óbito da parte autora, melhor
analisando, o E. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, conforme ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR
REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA
CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO
MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra
decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de
prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional
quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o
polo ativo da demanda.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não
foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação
em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula 284/STF,
por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento
de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição
do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de
prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se
exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos
precatórios/RPVs'.
(...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto,
ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante".
V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser
aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma
das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a
prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp
1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja,
antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata
suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o

processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse
evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja
para a propositura da ação executiva.
Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp
1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/08/2017.
VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de
2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário
após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando
ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
06/03/2012.
IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1883731/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/06/2021, DJe 15/06/2021)
-----------------
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS/SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A morte de
uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição
intercorrente. Precedentes: AgRg no REsp. 891.588/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 19.10.2009; REsp. 1.657.663/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2017;
AgRg no AREsp. 282.834/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.4.2014. 2. Agravo Interno da
UNIÃO a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - 1509529 2015.00.09424-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.)
No que tange aos documentos faltantes à sucessão processual, para aclarar a decisão de
regularização do feito, deve a parte autora anexar cópia dos seguintes dos documentos:
1) carta de (in)existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu; ou
2) carta de concessão da pensão por morte, quando for o caso.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da autora, para anular a r. sentença recorrida,
determinando o retorno dos autos à origem, ensejando o regular prosseguimento do feito, com
a devida regularização do pedido de habilitação formulado, que, caso não providenciada no
prazo legal, acarretará a suspensão do processo.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO
O PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE). POSSIBILIDADE. TEMA 1031 DO STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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