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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TRF3. 0004393-83.2014.4.03.6328...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:45

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. I- Em que pese o PPP (fls. 8vº/9) ter sido elaborado antes da data do requerimento administrativo formulado em 16/7/13, visto ser datado de 14/2/12, da análise do procedimento administrativo acostado em sua íntegra nas fls. 17/46, verifica-se que o mencionado documento não foi apresentado naquela oportunidade. II- Assim, o termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do PPP (fls. 8vº/9), foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria especial. III- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226995 - 0004393-83.2014.4.03.6328, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004393-83.2014.4.03.6328/SP
2014.63.28.004393-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIANE LUSTRI GARCIA TOMAZZELI
ADVOGADO:SP161674 LUZIMAR BARRETO FRANÇA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00043938320144036328 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- Em que pese o PPP (fls. 8vº/9) ter sido elaborado antes da data do requerimento administrativo formulado em 16/7/13, visto ser datado de 14/2/12, da análise do procedimento administrativo acostado em sua íntegra nas fls. 17/46, verifica-se que o mencionado documento não foi apresentado naquela oportunidade.
II- Assim, o termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do PPP (fls. 8vº/9), foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria especial.
III- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 02/10/2017 16:04:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004393-83.2014.4.03.6328/SP
2014.63.28.004393-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIANE LUSTRI GARCIA TOMAZZELI
ADVOGADO:SP161674 LUZIMAR BARRETO FRANÇA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00043938320144036328 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 22/6/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas na condição de cirurgiã-dentista.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/5/87 a 16/7/13, e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (16/7/13), acrescidos de correção monetária e de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia requerendo, em breve síntese, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sob o argumento de que "a especialidade reconhecida nestes autos NÃO foi objeto do pedido administrativo, tanto que o PPP juntado neste feito (fls. 08vº/09) sequer instruiu o requerimento administrativo (vide cópia PA. às fls. 17/46)" (fls. 149).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004393-83.2014.4.03.6328/SP
2014.63.28.004393-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIANE LUSTRI GARCIA TOMAZZELI
ADVOGADO:SP161674 LUZIMAR BARRETO FRANÇA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00043938320144036328 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

Com efeito, em que pese o PPP (fls. 8vº/9) ter sido elaborado antes da data do requerimento administrativo formulado em 16/7/13, visto ser datado de 14/2/12, da análise do procedimento administrativo acostado em sua íntegra nas fls. 17/46, verifico que o mencionado documento não foi apresentado naquela oportunidade.

Assim, o termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do PPP (fls. 8vº/9), foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria especial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial de concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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