D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 02/10/2017 16:04:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004393-83.2014.4.03.6328/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 22/6/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas na condição de cirurgiã-dentista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/5/87 a 16/7/13, e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (16/7/13), acrescidos de correção monetária e de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia requerendo, em breve síntese, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sob o argumento de que "a especialidade reconhecida nestes autos NÃO foi objeto do pedido administrativo, tanto que o PPP juntado neste feito (fls. 08vº/09) sequer instruiu o requerimento administrativo (vide cópia PA. às fls. 17/46)" (fls. 149).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 02/10/2017 16:04:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004393-83.2014.4.03.6328/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
Com efeito, em que pese o PPP (fls. 8vº/9) ter sido elaborado antes da data do requerimento administrativo formulado em 16/7/13, visto ser datado de 14/2/12, da análise do procedimento administrativo acostado em sua íntegra nas fls. 17/46, verifico que o mencionado documento não foi apresentado naquela oportunidade.
Assim, o termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do PPP (fls. 8vº/9), foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial de concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 02/10/2017 16:04:33 |