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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APOSE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 16/01/1990 a 21/02/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante geral e auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 84 dB (A); no período de 02/04/1992 a 16/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 96 dB (A); e no período de 29/04/2016 a 05/07/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante geral e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88,5 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. E no período de 18/02/2010 a 30/06/2013, vez que, conforme laudo técnico pericial juntado aos autos, exerceu a função de ajudante geral, estando exposto de modo habitual e permanente a calor de 28,5 IBUTG, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no anexo III da NR15. 3. O período de 03/03/1986 a 10/04/1986 não pode ser considerado especial, uma vez que o autor não juntou nenhuma documentação comprovando a exposição a agente insalubre ou o exercício de atividade considerada especial por categoria. 4. A parte requerente não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo aos períodos pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. Trouxe aos autos documentos que comprovam somente o exercício de atividade rurícola de seu genitor, uma vez que estão todos em nome deste, tais como as notas fiscais relativas à venda de café, a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, e as certidões de casamento e reservista, de seu pai, que apontam em sua qualificação a profissão de “lavrador”. O histórico escolar não serve de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rurícola. Assim, extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural no período de 06/12/1977 a 28/02/1986. Não há nenhuma documentação em nome do requerente que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de forma que não prova o trabalho no campo, desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais. 5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005099-86.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005099-86.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
16/01/1990 a 21/02/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de
ajudante geral e auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
sempre superior a 84 dB (A); no período de 02/04/1992 a 16/03/1998, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante de produção e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 96 dB (A); e no período de 29/04/2016 a 05/07/2017, vez que,
conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante geral e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído de 88,5 dB (A), atividades consideradas insalubres com
base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.048/99. E no período de 18/02/2010 a 30/06/2013, vez que, conforme laudo técnico pericial
juntado aos autos, exerceu a função de ajudante geral, estando exposto de modo habitual e
permanente a calor de 28,5 IBUTG, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no anexo III da NR15.
3. O período de 03/03/1986 a 10/04/1986 não pode ser considerado especial, uma vez que o
autor não juntou nenhuma documentação comprovando a exposição a agente insalubre ou o
exercício de atividade considerada especial por categoria.
4. A parte requerente não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo aos períodos
pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. Trouxe aos
autos documentos que comprovam somente o exercício de atividade rurícola de seu genitor, uma
vez que estão todos em nome deste, tais como as notas fiscais relativas à venda de café, a
escritura pública de compra e venda de imóvel rural, e as certidões de casamento e reservista, de
seu pai, que apontam em sua qualificação a profissão de “lavrador”. O histórico escolar não serve
de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rurícola. Assim, extremamente frágil e
insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural no período de
06/12/1977 a 28/02/1986. Não há nenhuma documentação em nome do requerente que
comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de forma que não prova o trabalho no campo,
desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem
as lacunas existentes por falta de provas materiais.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005099-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS BIFFE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS BIFFE

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005099-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS BIFFE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS BIFFE
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial ou, subsidiariamente, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID – 79995046) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e
determinar a averbação dos períodos de 16/01/1990 a 21/02/1992, de 02/04/1992 a 16/03/1998,
de 18/02/2010 a 30/06/2013, e de 29/04/2016 a 05/07/2017 como especiais, mas não concedeu à
parte autora nenhum dos benefícios pleiteados, dada a ausência de tempo de contribuição
suficiente. Por fim, condenou a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 79995048) sustentando, em síntese, que comprovou,
mediante documentação juntada aos autos, o exercício de trabalho especial no período de
03/03/1986 a 10/04/1986, bem como comprovou, por meio de prova documental e testemunhal, o
exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 06/12/1977 a
28/02/1986, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento de todos os períodos pleiteados bem
como à concessão do benefício vindicado. Reivindica a conversão dos períodos comuns em
tempo especial, para a concessão da aposentadoria especial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 79995049), alegando, em apertada síntese, que os
períodos reconhecidos em sentença não podem ser considerados como especiais, tendo em vista
que não ficou comprovada a exposição a agente insalubre. Subsidiariamente, alega que a
correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005099-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS BIFFE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS BIFFE
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais

possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 03/03/1986 a
10/04/1986, bem como o reconhecimento do exercício de trabalho rural, no período de
06/12/1977 a 28/02/1986, que bastaria à concessão do benefício vindicado. Por outro lado, o
INSS rejeita tanto os períodos reconhecidos em sentença quanto os pleiteados pela requerente.
Assim, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade
especial e rural nos períodos controvertidos.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo

152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.

Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 16/01/1990 a 21/02/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –
79994884), exerceu as funções de ajudante geral e auxiliar de produção e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 84 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV.
- no período de 02/04/1992 a 16/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –
79994908 - fls. 12), exerceu as funções de ajudante de produção e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 96 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 29/04/2016 a 05/07/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
79994883), exerceu as funções de ajudante geral e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 88,5 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 18/02/2010 a 30/06/2013, vez que, conforme laudo técnico pericial juntado aos
autos (ID - 79994883), exerceu a função de ajudante geral, estando exposto de modo habitual e
permanente a calor de 28,5 IBUTG, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no anexo III da NR15.
Por outro lado, o período de 03/03/1986 a 10/04/1986 não pode ser considerado especial, uma
vez que o autor não juntou nenhuma documentação comprovando a exposição a agente insalubre

ou o exercício de atividade considerada especial por categoria.
E, no que diz respeito ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida
no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de
serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão
do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos nºs 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também

converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins
de compor a base de aposentadoria especial.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte requerente não juntou aos autos nenhum documento
contemporâneo aos períodos pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício
de trabalho rural. O autor trouxe aos autos documentos que comprovam somente o exercício de
atividade rurícola de seu genitor,tais como as notas fiscais relativas à venda de café (ID –
79994885 – fls. 52/55),escritura pública de compra e venda de imóvel rural (ID – 79994886 - fls.
4/8), e certidões de casamento e reservista, todas em nome de seu pai, que apontam em sua
qualificação a profissão de “lavrador” (ID – 79994885 – fls. 56; 79994886 - fls. 1). O histórico
escolar não serve de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rurícola.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Assim, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural no período de 06/12/1977 a 28/02/1986. Não há nenhuma
documentação em nome do requerente que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de
forma que não prova o trabalho no campo, desde criança, em regime de economia familiar. No
mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme planilha anexa, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do
benefício.
Prejudicada a parte da apelação do INSS quanto ao cálculo de juros e correção monetária, dado
que não houve concessão do benefício previdenciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do
INSS, para manter a sentença, nos termos acima expostos.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
16/01/1990 a 21/02/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de
ajudante geral e auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
sempre superior a 84 dB (A); no período de 02/04/1992 a 16/03/1998, vez que, conforme PPP
juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante de produção e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 96 dB (A); e no período de 29/04/2016 a 05/07/2017, vez que,
conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante geral e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído de 88,5 dB (A), atividades consideradas insalubres com
base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99. E no período de 18/02/2010 a 30/06/2013, vez que, conforme laudo técnico pericial
juntado aos autos, exerceu a função de ajudante geral, estando exposto de modo habitual e
permanente a calor de 28,5 IBUTG, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no anexo III da NR15.
3. O período de 03/03/1986 a 10/04/1986 não pode ser considerado especial, uma vez que o
autor não juntou nenhuma documentação comprovando a exposição a agente insalubre ou o
exercício de atividade considerada especial por categoria.
4. A parte requerente não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo aos períodos
pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. Trouxe aos
autos documentos que comprovam somente o exercício de atividade rurícola de seu genitor, uma
vez que estão todos em nome deste, tais como as notas fiscais relativas à venda de café, a
escritura pública de compra e venda de imóvel rural, e as certidões de casamento e reservista, de
seu pai, que apontam em sua qualificação a profissão de “lavrador”. O histórico escolar não serve
de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rurícola. Assim, extremamente frágil e
insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural no período de
06/12/1977 a 28/02/1986. Não há nenhuma documentação em nome do requerente que
comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de forma que não prova o trabalho no campo,
desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem
as lacunas existentes por falta de provas materiais.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos

reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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