Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320225 / SP
0003031-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PRODUTOS
INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos períodos de 01/03/1980 a 31/01/1982, de 01/07/1984 a 26/11/1987, de
02/01/1988 a 12/12/1989, vez que trabalhou como motorista, frentista e lubrificador,
manipulando e se expondo a produtos inflamáveis, atividade enquadrada no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de
01/08/1994 a 30/12/1996, vez que trabalhou como motorista carreteiro, manipulando produto
inflamável, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e de
20/05/2002 a 01/08/2011, vez que trabalhou como motorista de carreta e de "bitrem PL",
conduzindo veículo pesado carregado com produtos inflamáveis, atividade enquadrada no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Da análise da CTPS e de consulta à Classificação Brasileira de Ocupações, e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de 01/02/1990 a 31/10/1992, vez que exercia atividade de motorista de
transporte rodoviário de cargas, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja
desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos
em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e
caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
5. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
6. Os períodos de 16/12/1976 a 28/03/1978, de 01/07/1983 a 10/05/1984, de 31/12/1996 a
28/02/1997, de 02/08/2011 a 02/07/2012, e de 01/12/2012 a 18/04/2013 não podem ser
considerados como especiais, uma vez que não podem ser enquadrados por categoria
profissional, nem foram apresentados laudos técnicos ou PPPs passíveis de atestar a efetiva
exposição a substâncias ou situações insalubres ou perigosas.
7. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos constantes da
CTPS até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos
exigíveis no artigo 52, da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme planilha anexa, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.