Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002185-73.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS, SEM EPI. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-73.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MAURICIO VELASCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-73.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MAURICIO VELASCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 221778436):
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e
converter os períodos laborados em condições especiais de 06.03.1997 a 15.01.2000 e
16.01.2000 a 13.03.2012 e reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência o
período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença de 03.08.2004 a
20.06.2008 e 11.06.2011 a 13.03.2012; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e
no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste
Juizado, a contagem de 38 anos, 03 meses e 21 dias de serviço até a DER (15.08.2019)
, concedendo, por conseguinte, à parte autora JOSE MAURICIO VELASCO o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 15.08.2019 (DER) e
DIP em 01.07.2021.”.
O recorrente (ID 221778441) impugna a especialidade reconhecida, destacando o fixado no
TEMA 174/TNU; a não especificação dos agentes químicos; não demonstrada exposição
habitual a permanente a agentes biológicos, tampouco fator de risco quando dos períodos de
auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-73.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MAURICIO VELASCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 221778436):
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 06.03.1997 a 15.01.2000 e 16.01.2000 a 13.03.2012, constam nos autos
documentos (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico
pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais
exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 06.03.1997 a
15.01.2000 e 16.01.2000 a 13.03.2012 na Prefeitura Municipal de Cosmópolis. Nos citados
documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da
configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização
da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais
punições cabíveis à empresa.”.
Fixou a TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Diante do PPP anexado no ID 221778416 (fls. 60/61), mantenho a especialidade dos períodos
reconhecidos (06.03.1997 a 15.01.2000 e 16.01.2000 a 13.03.2012).
Com relação ao ruído, foi apontado nível superior a 90 dB, podendo ser mantida a
especialidade, independente da técnica de aferição, até 18.11.2003, conforme acima transcrito.
Para o período posterior, até 13.03.2012, o autor conduzia caminhão coletor de lixo, caminhão
de cargas e caminhão “limpa foça”, com exposição também a agentes biológicos
infectocontagiosos, sem EPI.
O PPP está formalmente preenchido, havendo indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais para todo o período.
Por fim, no tocante aos períodos de auxílio-doença, fixou o STJ no Tema 998: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO E AGENTES
BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS, SEM EPI. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA