Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003519-70.2020.4.03.6144
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 174/TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003519-70.2020.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003519-70.2020.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de
atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID 205535316):
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o
INSS a averbar como tempo comum o período laborado em condições especiais (19/11/2003 a
04/05/2009) e a revisar o benefício da parte autora NB 42/174.552.060-8, com DIB em
18/08/2015, alterando a RMI/RMA do benefício.”.
Recurso do INSS (ID 205535319) impugnando a especialidade reconhecida, destacando: “a
partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será
efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB (A).”.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003519-70.2020.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o INSS.
O PPP considerado pelo Juízo de origem (ID 205535301 - fls. 112/113) revela que o autor, no
período recorrido - 19/11/2003 a 04/05/2009, trabalhou exposto a ruído na intensidade 87
decibéis, constando como técnica de aferição a expressão “dosimetria”.
Fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia - Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Convertido o julgamento em diligência, facultando-se a juntada dos laudos técnicos (ID
209854752), foram juntados com a petição do ID 220789175, apontando a observação à NR-
15.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 174/TNU.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA