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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5003519-70.2020.4.03.6144...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:38

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003519-70.2020.4.03.6144, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003519-70.2020.4.03.6144

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 174/TNU.
SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003519-70.2020.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003519-70.2020.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de
atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID 205535316):
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o
INSS a averbar como tempo comum o período laborado em condições especiais (19/11/2003 a
04/05/2009) e a revisar o benefício da parte autora NB 42/174.552.060-8, com DIB em
18/08/2015, alterando a RMI/RMA do benefício.”.
Recurso do INSS (ID 205535319) impugnando a especialidade reconhecida, destacando: “a
partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será
efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB (A).”.
É o voto.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003519-70.2020.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Sem razão o INSS.
O PPP considerado pelo Juízo de origem (ID 205535301 - fls. 112/113) revela que o autor, no
período recorrido - 19/11/2003 a 04/05/2009, trabalhou exposto a ruído na intensidade 87
decibéis, constando como técnica de aferição a expressão “dosimetria”.
Fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia - Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Convertido o julgamento em diligência, facultando-se a juntada dos laudos técnicos (ID
209854752), foram juntados com a petição do ID 220789175, apontando a observação à NR-
15.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TEMA 174/TNU.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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