Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006952-42.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006952-42.2020.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL SEVERIANO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006952-42.2020.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL SEVERIANO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 209280755):
“Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MIGUEL SEVERIANO DA
COSTA para determinar ao INSS: (i) a averbação como atividade especial do período de
03/08/2009 a 25/11/2015, ii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER
em 24/04/2019, mediante cômputo do tempo especial acima. A renda mensal inicial revisada e
a renda mensal atual revisada deverão ser calculadas pelo INSS.”.
Aduz em suas razões (ID: 209280759): indevida a especialidade reconhecida, como segue:
para o período de 2011 e 2013, não há responsável técnico legalmente habilitado; a função de
“lavadeiro” não configura atividade especial, uma vez que não há exposição permanente a
agentes biológicos infectocontagiosos. Requer o provimento do recurso e a reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006952-42.2020.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL SEVERIANO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID: 209280755):
“No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especial o período de:
03/08/2009 a 25/11/2015– Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. O PPP
juntado aos autos (fls. 60/63 – anexo_02) informa que a parte autora exerceu a função de
lavadeiro, no setor lavanderia em ambiente hospitalar, exposto aos agentes nocivos biológicos
vírus, fungos e bactérias, que podem ser enquadrados no item 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº
3.048/99.
Suas atividades consistiam em “retirar roupa da máquina de lavagem e realiza processos de
acabamento e distribuição das roupas e realiza a separação das roupas recebidas dos setores
do hospital”.
No caso, entendo que, a atividade em lavanderia em ambientes hospitalares, dada a
possibilidade de manipular objetos utilizados pelos doentes, pode se inserir entre as atividades
especiais, uma vez demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos, por meio de
apresentação de formulários e/ou laudos técnicos ambientais. As atividades descritas
demonstram o contato habitual e permanente com roupas potencialmente contaminadas em
ambiente hospitalar. Embora não haja responsável técnico pela medição no período de 2011 a
2013 (técnico do trabalho), não é óbice para o reconhecimento da presença de agente nocivo
no ambiente de trabalho, pois a função exercida pelo autor foi a mesma durante todo o período.
Assim, reconheço como atividade especial o período de 03/08/2009 a 25/11/2015.”.
Comungo da mesma análise acima. Durante todo o período reconhecido o autor trabalhou no
setor de lavanderia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, na mesma
atividade - separação das roupas recebidas dos setores do hospital para higienização e
posterior distribuição, havendo responsável técnico inscrito no CREA para a quase totalidade do
período (antes e após o intervalo de 2011/2013).
Assim, aplicáveis os seguintes entendimentos:
Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
“A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853,
TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade
dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações
tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-
se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez
de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos
utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso
Kipper, D.E. 21/06/2007)
(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).
Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso, Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani (vencida), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA