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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP REGULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0000531...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:11

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP REGULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000531-94.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000531-94.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP REGULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000531-94.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NELSON APARECIDO ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000531-94.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NELSON APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS buscando-se a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Sentença de improcedência do pedido (ID 196417420).
Recurso do autor (ID 196417423) requerendo a reforma da sentença e sustentando a
especialidade do trabalho como frentista, bem como o realizado na empresa Granol, como
ajudante de produção, mas exposto a ruído acima do limite de tolerância. Requereu ao final:
“Diante de todo o exposto, requer à Vossas Excelências o recebimento das presentes razões do
recurso inominado, para conhecê-las e ao final julgar pelo provimento deste recurso,
reformando a r. sentença para declarar reconhecidos como especiais os períodos de
02/01/1988 à 04/06/1992, 19/11/1992 à 26/01/1994, 01/09/1994 à 30/11/1996, 01/05/1997 à
15/12/2000, 01/07/2001 à 22/12/2006, 01/10/2007 à 31/05/2008, 02/01/2009 á 11/02/2010,
03/01/2011 à 11/09/2015 e 02/05/2016 à 03/06/2019, determinando a averbação de tais
períodos e condição especial junto aos arquivos e cadastros da parte ré, com expedição de
certidão comprovando a averbação, bem como para condenar o recorrido à conceder a

Aposentadoria Especial ou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a que for mais
vantajosa, conforme pleiteado na exordial (...).”
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000531-94.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NELSON APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 196417420):
“O autor pretende o reconhecimento do vínculo e período abaixo, no qual exercia as atividades
descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados:

1 - 02/01/1988 a 04/06/1992, prestado para POSTO REAL LTDA na função de frentista;
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de f. 28 do evento 2 está incompleto, carecendo da
qualificação do profissional técnico responsável pela respectiva confecção, inviabilizando o
reconhecimento.
2 - 19/11/1992 a 26/01/1994, prestado para GRANOL na função de ajudante de produção;
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de f. 30 e seguintes aponta o exercício da função de
“agente de produção”, com sujeição ao agente nocivo ruído no importe de 87,0 dB.
Aludido documento, no entanto, não indica a intensidade da possível sujeição, de modo a
inviabilizar a constatação pela habitualidade e permanência.
Ademais, não veio acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais, sempre exigido
para a nocividade em questão, inviabilizando o pretendido reconhecimento.
3 -01/09/1994 a 30/11/1996, 01/07/2001 a 22/12/2006, 02/01/2009 a 11/02/2010, 03/01/2011 a
11/09/2015 e 02/05/2016 a 03/06/2019, prestados para WLATER HONÓRIO DA SILVA na

função de frentista;
Quantos aos períodos em questão foram juntados os seguintes PPPs:
- de 01/09/1994 a 30/11/1996 - fl. 32.
O PPP indica a atividade de “frentista” com sujeição ao agente nocivo “vapor”, sem maior
especificação.
Contudo, aludido documento técnico não indica o responsável técnico pela análise, bem como
não aponta a intensidade da aludida exposição.
- 01/07/2001 a 22/12/2006, 02/01/2009 a 11/02/2010, 03/01/2011 a 11/09/2015 – fl .37.
O PPP não indica a intensidade da exposição, não permitindo aferir a habitualidade e
permanência.
Ademais, não está acompanhado do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais –
LTCAT, a qual até poderia ser dispensado caso as documentações estivessem satisfatórias.
- 02/05/2016 a 03/06/2019 – fl. 43.
O PPP em questão não indica a intensidade da exposição e, ademais, não vem acompanhado
o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, já que um dos agentes nocivos apontados
é o ruído.
Assim, impossível o reconhecimento do período em questão.
4 - 01/05/1997 a 15/12/2000, prestado para BENEDITO AUGUSTO DE SOUZA na função de
frentista;
Foi juntado o PPP de fl. 35 apontando a atividade como frentista e com sujeição a vapores de
combustíveis.
Contudo, referido documento técnico não aponta a intensidade da possível exposição, não
sendo possível aferir a habitualidade e permanência, bem como não indica o profissional
técnico responsável, não sendo possível reconhecer tal período.
5 - 01/10/2007 a 31/05/2008, prestado para VAGUEMIR PAULO DA SILVA na função de
frentista;
O PPP de fl. 41 não aponta a intensidade da exposição, impedindo a aferição da habitualidade
e permanência, além de não indicar o responsável técnico.
Ademais, também não veio acompanhado do respectivo Laudo Técnico de Condições
Ambientais.”.

Com relação à atividade de frentista, fixou a TNU, em sede de Representativo de Controvérsia
– TEMA 157: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida
a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”.
De toda a documentação apresentada, cabível o reconhecimento especial apenas do período
de 19/11/1992 a 26/01/1994 - ID 196417401, PPP de fls. 30/31, revelando o trabalho com
exposição a ruído na intensidade de 87 decibéis, acima do limite de tolerância. No campo
observações constou: os dados foram extraídos de laudo pericial feito em 1996. Embora a filial
de Rancharia tenha sido fechada em 1995, as funções de ajudante de produção e ajudante de

extração eram as mesmas, bem como o ambiente de trabalho. Referido PPP está regularmente
preenchido, sendo apto à comprovação de atividade especial. Trago à colação:

“A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853,
TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade
dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações
tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-
se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez
de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos
utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso
Kipper, D.E. 21/06/2007)

(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).

Quanto aos demais documentos, a sentença não comporta reforma. Insuficiente apontar
agentes nocivos de forma genérica, como vapor e hidrocarbonetos, sendo que alguns também
não informam o responsável técnico e inscrição no conselho de classe profissional.
Mesmo com o reconhecimento acima, a concessão da aposentadoria continua indevida. O
INSS computou 32 anos, 07 meses e 06 dias até a DER (27/06/2019) - (ID 196417401, fls.
100/105). A especialidade ora reconhecida é insuficiente a implementar o tempo necessário.
Confira-se:

Tempo reconhecido pelo INSS: 32 a 07 m 06 d

Período especial: Modo: Total normal: Acréscimo:
19/11/1992 a 26/01/1994 especial (40%) 1 a 02 m 07 d 00 a 05 m 26 d

TOTAL: 33 ANOS E 02 DIAS

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença,
para reconhecer a especialidade do período de 19/11/1992 a 26/01/1994, condenando o INSS à
sua averbação, com fator de conversão de 1,4. No mais, mantida a sentença.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP REGULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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