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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÊNCIA. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174/TNU. RECURSO DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÊNCIA. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001941-47.2020.4.03.6120, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 13/06/2022, Intimação via sistema DATA: 19/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5001941-47.2020.4.03.6120

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE
TOLERÊNCIA. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174/TNU.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001941-47.2020.4.03.6120
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR TORRES JACOME

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869-A,
JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570-A, ALEXANDRE ZERBINATTI - SP147499-A,
WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001941-47.2020.4.03.6120
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR TORRES JACOME
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869-A,
JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570-A, ALEXANDRE ZERBINATTI - SP147499-A,
WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 254495550) em face da sentença que assim dispôs:
“Diante do expostoacolho em parte o pedidoe resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art.
487 do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer como especial o período de
06/12/2004 a 26/11/2018, determinando a sua conversão em comum pelo fator 1.4.”.
Destaca em suas razões:

“O JUÍZO DE ORIGEM CONCLUIU QUE O APELADO ESTEVE EXPOSTO A AGENTES
NOCIVOS "RUÍDO" E "CALOR" ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL, TOMANDO POR BASE OS PPP'S
ACOSTADOS AOS AUTOS.
ACONTECE QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA O RUÍDO, A METODOLOGIA DA NHO-01

DA FUNDACENTRO, E AINDA HOUVE O USO DA TÉCNICA DE "MEDIÇÃO INSTANTÂNEA",
CONFORME SE NOTA PELA ANÁLISE DO PPP (ID 38770511 ). NO QUE CONCERNE AO
CALOR,
HOUVE A UTILIZAÇÃO TAMBÉM DA "MEDIÇÃO INSTANTÂNEA" E POR "MÉDIA
PONDERADA",
QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DA NH0-06, SENDO QUE O CALOR SE ENCONTRA
INDICADO EM GRAUS CELSIUS PARA PERÍODO QUE É POSTERIOR A 05/03/1997 E NÃO
FOI APURADO ATRAVÉS DO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO -
IBUTG. NESSE SENTIDO, CONFIRA-SE TRECHO PERTINENTE DO PPP QUE
FUNDAMENTOU O JULGADO, TAMBÉM, NÃO HÁ QUALQUER REFERÊNCIA NO
DESTACADO FORMULÁRIO SE O CONTATO COM O AGENTE CALOR OCORRIA DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE, (...)”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001941-47.2020.4.03.6120
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR TORRES JACOME
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869-A,
JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570-A, ALEXANDRE ZERBINATTI - SP147499-A,
WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O recurso não prospera.
O PPP considerado pelo juízo (ID 254495455, fls. 07/08) revela que no período reconhecido o
autor trabalhou com exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância - 87 dB

(A), sendo observada a NHO-01 - FUNDACENTRO, em consonância com a tese fixada pela
TNU – TEMA 174:

a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ainda:

Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a

condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE
DE TOLERÊNCIA. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174/TNU.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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