Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004324-45.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE ÁREA EM SUPERMERCADO.
ACESSO EVENTUAL À SALA DE GERADORES. NÃO CONFIGURADA ATIVIDADE ESPECIAL
POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004324-45.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGILVANDA MOURA DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004324-45.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGILVANDA MOURA DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial –
embora a peça foi anexada como recurso extraordinário, trata-se de recurso inominado (ID:
190117303).
Aduz em suas razões:
“a) Recorrente teve exposição habitual e intermitente a agente de risco eletricidade durante todo
o período declinado na exordial, conforme confirma a perícia técnica emprestada do bojo da
ação trabalhista no Processo nº 1000152-15.2019.5.02.0089, em trâmite perante a 89ª Vara do
Trabalho de São Paulo (fls 10-48 do item 2).
Assim, com vênia, entende o recorrente que a r. sentença recorrida carece de reforma, devendo
esse c. Turma Recursal reconhecer o período ativo de 19.07.1997 a 07.01.2008 e 04.05.2009 a
26.12.2018 como tempo especial, condenar a Autarquia-apelada a implantar o melhor benefício
previdenciário disponível e ao pagamento corrigido dos valores retroativos a DER.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004324-45.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGILVANDA MOURA DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 190117296):
“Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 20).
Tempo especial:
Empresa: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Período: 19/07/1997 a 07/01/2008 e 04/05/2009 a 26/12/2018
Função/Atividade: Gerente de área
Agentes nocivos: Eletricidade (Alta Tensão)
Enquadramento Legal:
Provas: Laudo Pericial relativo a ação judicial trabalhista – fls. 10/48 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM? sim
Observações: No Laudo Técnico (fls. 16 do item 2 dos autos) consta que a exposição ao agente
nocivo eletricidade era de forma eventual, mais precisamente, uma vez por mês. 2) Assim,
salvo melhor juízo, deixamos de enquadrar o período aqui analisado.
Conclusão: Não enquadrado”
Com efeito, colhe-se do laudo técnico que a recorrente exercia múltiplas funções – item 2.5
(como gerente de área era responsável pelos setores de frente de caixa, tesouraria,
manutenção de piso, estoque, recebimento de mercadorias, manutenção de loja). A própria
descrição das atividades afasta a alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O acesso eventual à sala dos geradores não é apto a configurar exercício de atividade especial.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE ÁREA EM SUPERMERCADO.
ACESSO EVENTUAL À SALA DE GERADORES. NÃO CONFIGURADA ATIVIDADE
ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA